{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40669,"origem":"stj","sha256_origem":"8d7c082a5942cff7a571087b016546869ff18140dc56ce8f315ed0f203b843b4","registro_original":{"id_fonte":"000854911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2328531","numero_registro":"202300933164","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ICMS. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA\nILEGALIDADE DA PAUTA FISCAL DE VALORES FIXADOS EM INSTRUÇÕES\nNORMATIVAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, de cuja petição\ninicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado pela\nimpetrante, \"para declarar a ilegalidade do ato coator de exigir o\nICMS com base de cálculo em preços mínimos, ou seja, na Pauta\nFiscal, com especial atenção à Súmula 431 do STJ, assegurando o\ndireito da impetrante em proceder o recolhimento do ICMS com base de\ncálculo do valor da prestação de serviços\". O Juízo de 1º Grau\nconcedeu a ordem pleiteada. Interposta Apelação, pelo ente público,\no Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Interposto Recurso\nEspecial, nele o ente público apontou violação aos arts. 148 do CTN\ne 13, III, da Lei Complementar 87/96, sustentando que \"os atos\nnormativos impugnados não afastam o 'preço do serviço' como base de\ncálculo do ICMS, mas apenas permitem o arbitramento do referido\npreço nas hipóteses previstas na legislação - quando, por exemplo,\nnão merece fé o preço alegado pelo contribuinte\". Inadmitido o\nRecurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso\nEspecial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido,\npara não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do\nAgravo interno.\nIII. Embora o ente público recorrente alegue violação aos arts. 148\ndo CTN e 13, III, da Lei Complementar 87/96, a questão controvertida\nnos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento\nna interpretação da legislação local (Lei 1.287/2001, do Estado de\nTocantins, e Instruções Normativas 175, 177 e 184, da\nSuperintendência de Administração Tributária). Logo, a revisão do\naresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp\n1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp\n1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/12/2016.\nIV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual\nviolação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois\nexigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,\nconfiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ,\nAgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020;\nAgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018;\nAgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c8eac53424db4f61f56428b1f3eeb214dfde5255935ece793963309f33f9c6a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
