# Registro público: STJ — 2328531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d7c082a5942cff7a571087b016546869ff18140dc56ce8f315ed0f203b843b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA ILEGALIDADE DA PAUTA FISCAL DE VALORES FIXADOS EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, "para declarar a ilegalidade do ato coator de exigir o ICMS com base de cálculo em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA
ILEGALIDADE DA PAUTA FISCAL DE VALORES FIXADOS EM INSTRUÇÕES
NORMATIVAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, de cuja petição
inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado pela
impetrante, "para declarar a ilegalidade do ato coator de exigir o
ICMS com base de cálculo em preços mínimos, ou seja, na Pauta
Fiscal, com especial atenção à Súmula 431 do STJ, assegurando o
direito da impetrante em proceder o recolhimento do ICMS com base de
cálculo do valor da prestação de serviços". O Juízo de 1º Grau
concedeu a ordem pleiteada. Interposta Apelação, pelo ente público,
o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Interposto Recurso
Especial, nele o ente público apontou violação aos arts. 148 do CTN
e 13, III, da Lei Complementar 87/96, sustentando que "os atos
normativos impugnados não afastam o 'preço do serviço' como base de
cálculo do ICMS, mas apenas permitem o arbitramento do referido
preço nas hipóteses previstas na legislação - quando, por exemplo,
não merece fé o preço alegado pelo contribuinte". Inadmitido o
Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso
Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido,
para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do
Agravo interno.
III. Embora o ente público recorrente alegue violação aos arts. 148
do CTN e 13, III, da Lei Complementar 87/96, a questão controvertida
nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento
na interpretação da legislação local (Lei 1.287/2001, do Estado de
Tocantins, e Instruções Normativas 175, 177 e 184, da
Superintendência de Administração Tributária). Logo, a revisão do
aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp
1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp
1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2016.
IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à
competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ,
AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020;
AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018;
AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
