{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4067,"origem":"stj","sha256_origem":"abcc24a091462bf2239e4e1bea5ccd55fbd27a14b081f0d9f3d9f3dd4ffa84b9","registro_original":{"id_fonte":"000816532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962674","numero_registro":"202103092933","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO\nDA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA.\nNULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.\nINCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ\nMATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao\nefeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente\nseja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.\nNada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações\nexcepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos\nrecursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento\nde matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença\nultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad\nquem.\n2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil\ncomo um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo\nresponsável por individualizar seu portador no âmbito das relações\ncivis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo\nde garantir a proteção estatal sobre ele.\n3. Esta Corte Superior entende que, \"conquanto a modificação do nome\ncivil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se\nadmite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente\nflexibilizado essas regras, interpretando-as de modo\nhistórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em\nque o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada,\npermitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica\ne a terceiros\" (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021).\n4. Por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz\nnão é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme\ndispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC/2015, podendo adotar no\ncaso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna,\npor meio de um juízo de equidade.\n5. A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui\nfundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia\na modificação do registro. Contudo, uma das reais funções do\npatronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar\nprejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum\nconstrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato\nimpõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e\nconstrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade\ne sua dignidade, o que foi devidamente comprovado no caso dos autos.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art54","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art16","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art723"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00723 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00016","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1873918>>-SP\n(MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - HOMENAGEM - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1731091>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5ce3acae6ee5e74ff120985639cfffd424c7d7f1fe90281e107f124698b0a658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
