# Registro público: STJ — 1962674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4067/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abcc24a091462bf2239e4e1bea5ccd55fbd27a14b081f0d9f3d9f3dd4ffa84b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO
DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ
MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao
efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente
seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações
excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos
recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento
de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença
ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad
quem.
- **Item 2 (texto oficial):** O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil
como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo
responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações
civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo
de garantir a proteção estatal sobre ele.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "conquanto a modificação do nome
civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se
admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente
flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo
histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em
que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada,
permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica
e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz
não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme
dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC/2015, podendo adotar no
caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna,
por meio de um juízo de equidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui
fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia
a modificação do registro. Contudo, uma das reais funções do
patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar
prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum
constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato
impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e
constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade
e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado no caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO
DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ
MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao
efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente
seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações
excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos
recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento
de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença
ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad
quem.
2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil
como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo
responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações
civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo
de garantir a proteção estatal sobre ele.
3. Esta Corte Superior entende que, "conquanto a modificação do nome
civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se
admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente
flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo
histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em
que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada,
permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica
e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021).
4. Por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz
não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme
dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC/2015, podendo adotar no
caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna,
por meio de um juízo de equidade.
5. A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui
fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia
a modificação do registro. Contudo, uma das reais funções do
patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar
prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum
constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato
impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e
constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade
e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado no caso dos autos.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art16, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art723

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1873918>>-SP
(MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - HOMENAGEM - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1731091>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00723 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00016
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art723](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art723)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1966214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115915/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art16
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1951170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50879/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art16
- [STJ — 2118304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156489/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art723
