{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40670,"origem":"stj","sha256_origem":"2c24ec8082221a4785870375a50e9759791cbc943eb2674a0aafa21d45814780","registro_original":{"id_fonte":"000854938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301304","numero_registro":"202300300195","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nINDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM LINHA FERREA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E\nESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. COTEJO ANALÍTIVO. AUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de\nCubatão e All América Latina Logística S.A. (atual Rumo Malha\nPaulista S.A. e Rumo S.A.) objetivando indenização por danos\nmateriais, morais, estéticos e pensionamento, em razão de\natropelamento ocorrido sobre linha férrea, que resultou na perda do\nseu pé direito.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos em relação ao\nmunicípio e parcialmente procedentes em relação à Rumo Malha\nPaulista S.A. e outro. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nEsta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII -  A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) Como já decidido neste voto, não há\ndúvidas da configuração do dano sofrido. Os valores estipulados na\nr. sentença foram mensurados com base no arcabouço de provas e\npericial, de modo que o juiz de primeira instância arbitrou com\nexcelência o montante capaz de ressarcir os prejuízos do autor.\nQuanto aos danos materiais voltados aos lucros cessantes, estes não\nestão comprovados de forma suficiente. Esse ônus probatório lhes é\nimputado por força do artigo 373,inciso I, do Código de Processo\nCivil.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,\nDJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ab5e7be19ec5dd8d432f4bee9c32f368b0601e811224496ba611813459b050b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
