{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40671,"origem":"stj","sha256_origem":"358fb14cbb9c862b99afc8e4f71f651d6ba1c3c46e00ee81afeefbf07272ecd1","registro_original":{"id_fonte":"000854939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2349923","numero_registro":"202301324781","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando ressarcimento\nde danos materiais orçados em R$31.600,00, referentes a 158 horas de\ntrabalho, com valor médio fixado em R$200,00; indenização por danos\nmorais em valor não inferior a R$ 31.600,00. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara julgar improcedente a demanda.\nIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nIV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que\na parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval.\nV - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que\nnão se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável\na jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição\ndo recurso.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de81a5178119f9741d9734465a0985d8bd207e20f70038c488b7dcddeb10a850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
