{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40672,"origem":"stj","sha256_origem":"c0f21765fa7e4c304671ab4845e76f452e8c2753b997f076c868315b546ea008","registro_original":{"id_fonte":"000854985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883981","numero_registro":"202001722273","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO. DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO\nINTERPOSTO CONTRA DECISÓRIO QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO DE\nTÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE.\nINTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, § 1º, E 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO\nDENEGADO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FIM  DE ESCLARECIMENTO.\nI - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fim de\nesclarecimento. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 não\npossui comando normativo capaz de infirmar a realizada dos autos a\nrespeito do não cabimento d o agravo de instrumento para discutir\nquestões já transitadas em julgado, o que atraí a incidência da\nSúmula n. 284/STF. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de\nexame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de\nomissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe\n5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe\n23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual\nofensa à matéria constitucional, ainda que para fim  de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl\nnos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.\n51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam\nao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de\npromover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há\nomissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nVIII - Embargos de declaração merecem parcial acolhimento apenas\npara fim de esclarecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c34c33f05cb4cbbb7dc61640d771a2d425aab6688becdfb65fedfd6ba09c5256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
