{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40673,"origem":"stj","sha256_origem":"66532faadf70edaee2205afa362f8646b9ae68002c90cdbdfacc415e7ad3fb1a","registro_original":{"id_fonte":"000854987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047674","numero_registro":"202300099753","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.\nIMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI\n12.101/2009. LEI 11.457/2007. ISENÇÃO. EFEITOS DO CEBAS. ALEGAÇÕES\nDE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nPARA FINS DE ESCLARECIMENTO.\nI - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de\nesclarecimento. Cumpre asseverar que desde as razões dos embargos de\ndeclaração a parte formulou requerimento no sentido de que os\nefeitos da isenção retroagissem ao ano de 2009, data em que se\nentendida que a entidade embargante preencheu os requisitos para a\nconcessão da isenção, considerando, inclusive, a posição do Supremo\nTribunal Federal na ADI 4.480, em que se assentou o fato de que o\ncertificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)\npossui natureza declaratória, \"retroagindo seus efeitos à data em\nque demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei\ncomplementar para a fruição da imunidade.\"\nII - Ou seja, a retroação dos efeitos do certificado CEBAS pode\nocorrer para além de primeiro de janeiro do exercício anterior, para\ndatas ainda mais longínquoas, a depender de quando, no\nreconhecimento do requerimento administrativo, a entidade tenha\npreenchido os requisitos (um reconhecimento da Administração\nTributária no processo administrativo).\nIII - Portanto, no caso dos autos, o acórdão recorrido ensaiou a\naplicação de um entendimento formado no âmbito do TRF4 \"retroação a\nprimeiro de janeiro do exercício seguinte\", mas ao final, concluiu\npor conceder somente retroativo à data do requerimento\nadministrativo. Os embargos de declaração manejados para aclarar a\nsuposta \"contrariedade\" buscou somente a retroação à 2009, nada\ntratando da suposta contrariedade, nem tão pouco, arguindo, em sede\nde recurso especial, eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o\nque demonstra a manifesta preclusão da matéria.\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVII  - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para\nfins de esclarecimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"236d4f2aa850c4357f3f83d0eedaa57ff081a53ca95a5d473e32e4211946d0e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
