{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40674,"origem":"stj","sha256_origem":"a2095025e426d943018ee1e21e9c26461a8538424f9160128681efc6509e1acb","registro_original":{"id_fonte":"000855053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1378838","numero_registro":"201300989005","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n283 E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,\nO ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FORMA DE\nLIQUIDAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,\nCOM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE,\nEM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131 E 458 DO CPC/73 E 884 E 886 DO\nCÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera do Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73,\npor incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ.\nII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à\nincidência das Súmulas 283 e 284 do STF, não merece ser conhecido o\ninconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.\nIII. Com efeito, a decisão ora agravada concluiu - quanto ao\nreconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prescrição do direito de\nação, na espécie, em relação ao Município de Mauá - que \"quanto à\nalegada ofensa aos arts. 125, I, e 269, IV, do CPC/73, 935 e 942 do\nCódigo Civil, 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 1º do Decreto 20.910/32,\nconstato que tais dispositivos de lei não possuem comando capaz de\ninfirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que 'o\nreconhecimento da prescrição em relação à Prefeitura é indiferente à\nembargante, que não tem ação nem pedido contra a Prefeitura nem\npode defender em nome próprio o direito do autor de perseguir a\ncondenação da administração municipal' (fl. 13.280e). Assim, é o\ncaso de incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284/STF\".\nIV. Entretanto, a COFAP, ora agravante, não impugna,\nespecificamente, no Agravo interno, a incidência das aludidas\nSúmulas 283 e 284 do STF, não demonstrando que os dispositivos tidos\ncomo violados - ao contrário do que afirmara a decisão ora agravada\n- teriam comando normativo suficiente para infirmar as aludidas\nconclusões do acórdão recorrido, no sentido de que \"o reconhecimento\nda prescrição em relação à Prefeitura é indiferente à embargante,\nque não tem ação nem pedido contra a Prefeitura nem pode defender em\nnome próprio o direito do autor de perseguir a condenação da\nadministração municipal\". O que a COFAP afirma, no Agravo interno, é\nque as Súmulas 283 e 284 do STF não incidem, no caso, porque há\ndecisão vinculante do STF, estabelecendo a imprescritibilidade da\nrecomposição do dano ambiental, pelo que a matéria relativa à\ninexistência de prescrição, quanto ao Município de Mauá, \"deve\nnecessariamente ser enfrentada, sob pena de violação do CPC 489 § 1º\nVI\". Incidência, pois, da Súmula 182/STJ, não merecendo ser o\nAgravo interno conhecido, no particular.\nV. Ademais, no caso, o acórdão recorrido foi prolatado em 2011 e o\nRE 654.833/AC foi julgado pelo STF posteriormente, sob o regime de\nrepercussão geral, em 20/04/2020. Entretanto, consoante a\njurisprudência do STJ, em sede extraordinária, o art. 493 do\nCPC/2015 \"admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses\nem que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial,\neste Tribunal for julgar a causa\" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS,\nRel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de\n11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no\nmérito, quanto à prescrição, não se conheceu do Recurso Especial da\nCOFAP, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em igual\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021.\nVI. A própria aplicação de precedente qualificado, proferido pelo\nSTF, pressupõe o conhecimento do recurso. Com efeito, nos termos da\njurisprudência desta Corte, \"a observância dos precedentes em\nrepercussão geral, conforme previsão do art. 927, III, do CPC/2015,\nserá feita caso se venha a examinar o mérito da causa\" (STJ, AgInt\nnos EDcl no AgRg no Ag 1.216.292/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2018). Assim, não tendo sido\nultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial - quanto\nà matéria da prescrição do direito de ação, relativamente ao\nMunicípio de Mauá, em face da incidência das Súmulas 283 e 284/STF\n-, inviável o exame da alegada incidência do Tema 999 da Repercussão\nGeral ao caso.\nVII. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 475-E e 461 do\nCPC/73, nos termos em que posta a discussão, a análise da\nirresignação da parte agravante - no tocante à necessidade de\nliquidação por artigos - demandaria o reexame de matéria fática, o\nque é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse\nsentido: STJ, AgInt no REsp 1.618.914/DF, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2017; AgRg no AREsp\n6.508/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de\n01/08/2017.\nVIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada à\nalegada ofensa aos arts. 131 e 458 do CPC/73 e 884 e 886 do Código\nCivil, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não\ntendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de\norigem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.\nIX. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º\nGrau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por\nviolado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse\npasso, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a\nquestão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria\nvincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535,\nII, do CPC/73, o que não fez, contudo. De qualquer sorte, no Agravo\ninterno, a COFAP afirma que, quanto às Súmulas 7 e 211 do STJ, a\nmatéria está superada, uma vez que \"a execução da sentença já se\nencontra em fase avançada, nos termos consignados pelo Tribunal a\nquo\".\nX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo\ninterno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr(a) NELSON NERY JUNIOR, pela parte AGRAVANTE: COFAP FABRICADORA DE\nPEÇAS LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"489b6379be48ceeaf98057b27d6def8a24aa7d1c294ca1f1762fa217f30d340b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
