{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40675,"origem":"stj","sha256_origem":"61a4daf87da2e99b8df7e7536511b441255d280d313d5ce1cb8c0e4021eae083","registro_original":{"id_fonte":"000855054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1378838","numero_registro":"201300989005","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AO ART.\n535 DO CPC/73. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS\nINFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nALEGADA OFENSA AOS ARTS. 84, § 5º, 95 E 97 DO CDC, 461, § 5º, DO\nCPC/73, 1º, I E VI, DA LEI 7.347/85 E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.\nNORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ\nDE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO,\nEM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO RÉU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO\nRECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C,\nDA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU\nRECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA\n284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo, ora\nagravante, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação dos\ncinco réus - Município de Mauá, COFAP - Companhia Fabricadora de\nPeças, Administradora e Construtora Soma Ltda, SQG Empreendimentos e\nConstruções Ltda e Paulicoop Planejamento e Assessoria a\nCooperativas Habitacionais S/C Ltda - à reparação dos danos\ndecorrentes da construção do Conjunto Habitacional Barão do Mauá\nsobre local que servia de depósito de resíduos industriais e\ndomiciliares. A sentença julgou procedente o pedido. Interpostas\nApelações, foi provida a Apelação do Município de Mauá - para\nacolher quanto a ele, a prescrição quinquenal do direito de ação -,\ne parcialmente providos os apelos dos ora agravados, após parcial\nacolhimento dos Declaratórios, para o fim de \"(a) em caso de\ndescumprimento das obrigações impostas na sentença (recomposição\nambiental e desocupação/demolição dos prédios), as rés arcarão,\nsolidariamente, com a multa diária de R$ 45.000,00, corrigida desta\ndata, que o juiz adequará à conduta das partes, se for o caso, nos\ntermos do art. 461 § 4º e 6º do CPC; (b) a indenização do dano moral\ne material será paga, nesta ação, aos adquirentes das unidades\nconforme indicado na sentença. O acórdão não estendeu a indenização\na outros moradores a qualquer título, presentes ou passados.\n(Paulicop); (c) o prazo para apresentação do plano de recuperação\ntem início na data em que decisão puder ser executada, ainda que\nprovisoriamente; tem início, portanto, no dia seguinte à intimação\nda decisão que apreciar estes embargos de declaração, ante o efeito\napenas devolutivo de futuros recursos. A elaboração do plano é\nprovidência extraprocessual já em andamento, segundo informam as\npartes, a que irrelevantes os detalhes processuais ainda sob\ndiscussão; e é generoso o prazo concedido, que se soma ao tempo já\ndecorrido desde a propositura da ação. Do mesmo modo, os prazos que\nlhe seguem (início e término do plano aprovado) correm em seqüência,\nindependentemente de execução, citação ou notificação. Os prazos\npara cumprimento da obrigação de fazer correm automaticamente; a\nindenização e a multa diária serão objeto de execução por quem de\ndireito, na forma apropriada a cada uma. (Ministério Público); (d) o\nvalor do dano moral é de R$ 51.000,00 e não como, por um lapso,\nconstou do acórdão; (e) a recompra beneficia quem adquiriu, antes da\nexplosão, apartamentos nos prédios a ser demolidos indicados no\nPRAD. A recompra implica na devolução do que foi comprovadamente\npago, incluídos os valores angariados com financiamentos contratados\njunto a agentes financeiros que tenham sido repassados aos\nvendedores (embargos de declaração em primeiro grau, fls. 9521, vol.\n48) (...) as rés devem devolver ao adquirente as prestações por\neles pagas ao agente financeiro, representativas de valores que por\neste foram repassados aos vendedores. Devolvem, portanto, valores\nque receberam). Os juros de mora serão pagos à taxa de 0,5% ao mês\naté a data de vigência do Código Civil atual e de 1% ao mês a partir\ndaí. (Cofap)\".\nIII. Em relação à apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73, por ter o\nTribunal de origem acolhido, com efeitos modificativos, os Embargos\nde Declaração opostos pelos agravados, cumpre destacar que o acórdão\nrecorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, que se orienta no sentido de que \"é admissível a atribuição\nde efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses\ndecorrerem do saneamento do vício identificado\" (STJ, EDcl no AgInt\nno AREsp 1.593.214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe\nde 16/12/2020). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.221.496/SP, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no\nAgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2017.\nIV. Também não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do\nCPC/73, pela rejeição dos Declaratórios opostos pelo ora recorrente,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\naresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente, suficiente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nVI. Os arts. 84, § 5º, 95 e 97 do CDC, 461, § 5º, do CPC/73, 1º, I e\nVI, da Lei 7.347/85 e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, por serem\ngenéricos, não possuem comando normativo capaz de infirmar as\nconclusões do acórdão recorrido, adotadas com base nas\ncircunstâncias fáticas da causa. Desta forma, é o caso de incidência\ndo óbice previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos\nEDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg\nno REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.\nVII. Quanto à alegada imprescritibilidade da ação em relação ao\nMunicípio de Mauá, o agravante, nas razões do Recurso Especial, não\nindicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os\ndispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo\nTribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria\nindispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no\ncaso, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp\n732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n12/11/2015.\nVIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de\nacórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não\nafasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica,\nem seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal\ntido por violado ou objeto da divergência interpretativa\" (STJ,\nAgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).\nIX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo\nconstitucional, além da comprovação da divergência - por meio da\njuntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados\ndivergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio\nadvogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou\ncredenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do\nart. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a\ndemonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre\nos acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não\nbastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto\ncondutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.\nX. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no\nart. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e\nindividualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de\ninterpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de\nincidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja\npela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação\ndo dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria\nsido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.\nNesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO\nESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.\nXI. Com base em tais premissas, é possível constatar que o dissídio\njurisprudencial não foi comprovado, por ausência de similitude\nfática entre os julgados confrontados e por não ter sido indicado o\ndispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação\ndivergente, pelo acórdão recorrido.\nXII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6a7080b0f42abba211de83f397d0f260bbed78adf9c0534a8153d2164c82a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
