# Registro público: STJ — 1378838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61a4daf87da2e99b8df7e7536511b441255d280d313d5ce1cb8c0e4021eae083

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 84, § 5º, 95 E 97 DO CDC, 461, § 5º, DO
CPC/73, 1º, I E VI, DA LEI 7.347/85 E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.
NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ
DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO,
EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO RÉU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C,
DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU
RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo, ora
agravante, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação dos
cinco réus - Município de Mauá, COFAP - Companhia Fabricadora de
Peças, Administradora e Construtora Soma Ltda, SQG Empreendimentos e
Construções Ltda e Paulicoop Planejamento e Assessoria a
Cooperativas Habitacionais S/C Ltda - à reparação dos danos
decorrentes da construção do Conjunto Habitacional Barão do Mauá
sobre local que servia de depósito de resíduos industriais e
domiciliares. A sentença julgou procedente o pedido. Interpostas
Apelações, foi provida a Apelação do Município de Mauá - para
acolher quanto a ele, a prescrição quinquenal do direito de ação -,
e parcialmente providos os apelos dos ora agravados, após parcial
acolhimento dos Declaratórios, para o fim de "(a) em caso de
descumprimento das obrigações impostas na sentença (recomposição
ambiental e desocupação/demolição dos prédios), as rés arcarão,
solidariamente, com a multa diária de R$ 45.000,00, corrigida desta
data, que o juiz adequará à conduta das partes, se for o caso, nos
termos do art. 461 § 4º e 6º do CPC; (b) a indenização do dano moral
e material será paga, nesta ação, aos adquirentes das unidades
conforme indicado na sentença. O acórdão não estendeu a indenização
a outros moradores a qualquer título, presentes ou passados.
(Paulicop); (c) o prazo para apresentação do plano de recuperação
tem início na data em que decisão puder ser executada, ainda que
provisoriamente; tem início, portanto, no dia seguinte à intimação
da decisão que apreciar estes embargos de declaração, ante o efeito
apenas devolutivo de futuros recursos. A elaboração do plano é
providência extraprocessual já em andamento, segundo informam as
partes, a que irrelevantes os detalhes processuais ainda sob
discussão; e é generoso o prazo concedido, que se soma ao tempo já
decorrido desde a propositura da ação. Do mesmo modo, os prazos que
lhe seguem (início e término do plano aprovado) correm em seqüência,
independentemente de execução, citação ou notificação. Os prazos
para cumprimento da obrigação de fazer correm automaticamente; a
indenização e a multa diária serão objeto de execução por quem de
direito, na forma apropriada a cada uma. (Ministério Público); (d) o
valor do dano moral é de R$ 51.000,00 e não como, por um lapso,
constou do acórdão; (e) a recompra beneficia quem adquiriu, antes da
explosão, apartamentos nos prédios a ser demolidos indicados no
PRAD. A recompra implica na devolução do que foi comprovadamente
pago, incluídos os valores angariados com financiamentos contratados
junto a agentes financeiros que tenham sido repassados aos
vendedores (embargos de declaração em primeiro grau, fls. 9521, vol.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 48 (texto oficial):** (...) as rés devem devolver ao adquirente as prestações por
eles pagas ao agente financeiro, representativas de valores que por
este foram repassados aos vendedores. Devolvem, portanto, valores
que receberam). Os juros de mora serão pagos à taxa de 0,5% ao mês
até a data de vigência do Código Civil atual e de 1% ao mês a partir
daí. (Cofap)".
III. Em relação à apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73, por ter o
Tribunal de origem acolhido, com efeitos modificativos, os Embargos
de Declaração opostos pelos agravados, cumpre destacar que o acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que se orienta no sentido de que "é admissível a atribuição
de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses
decorrerem do saneamento do vício identificado" (STJ, EDcl no AgInt
no AREsp 1.593.214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
de 16/12/2020). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.221.496/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2017.
IV. Também não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do
CPC/73, pela rejeição dos Declaratórios opostos pelo ora recorrente,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente, suficiente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI. Os arts. 84, § 5º, 95 e 97 do CDC, 461, § 5º, do CPC/73, 1º, I e
VI, da Lei 7.347/85 e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, por serem
genéricos, não possuem comando normativo capaz de infirmar as
conclusões do acórdão recorrido, adotadas com base nas
circunstâncias fáticas da causa. Desta forma, é o caso de incidência
do óbice previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg
no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
VII. Quanto à alegada imprescritibilidade da ação em relação ao
Município de Mauá, o agravante, nas razões do Recurso Especial, não
indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os
dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo
Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria
indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no
caso, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/11/2015.
VIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de
acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não
afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica,
em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal
tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).
IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da
juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados
divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio
advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do
art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a
demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não
bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto
condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no
art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e
individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de
interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de
incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja
pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação
do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria
sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
XI. Com base em tais premissas, é possível constatar que o dissídio
jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados e por não ter sido indicado o
dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação
divergente, pelo acórdão recorrido.
XII. Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 84, § 5º, 95 E 97 DO CDC, 461, § 5º, DO
CPC/73, 1º, I E VI, DA LEI 7.347/85 E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.
NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ
DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO,
EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO RÉU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C,
DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU
RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo, ora
agravante, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação dos
cinco réus - Município de Mauá, COFAP - Companhia Fabricadora de
Peças, Administradora e Construtora Soma Ltda, SQG Empreendimentos e
Construções Ltda e Paulicoop Planejamento e Assessoria a
Cooperativas Habitacionais S/C Ltda - à reparação dos danos
decorrentes da construção do Conjunto Habitacional Barão do Mauá
sobre local que servia de depósito de resíduos industriais e
domiciliares. A sentença julgou procedente o pedido. Interpostas
Apelações, foi provida a Apelação do Município de Mauá - para
acolher quanto a ele, a prescrição quinquenal do direito de ação -,
e parcialmente providos os apelos dos ora agravados, após parcial
acolhimento dos Declaratórios, para o fim de "(a) em caso de
descumprimento das obrigações impostas na sentença (recomposição
ambiental e desocupação/demolição dos prédios), as rés arcarão,
solidariamente, com a multa diária de R$ 45.000,00, corrigida desta
data, que o juiz adequará à conduta das partes, se for o caso, nos
termos do art. 461 § 4º e 6º do CPC; (b) a indenização do dano moral
e material será paga, nesta ação, aos adquirentes das unidades
conforme indicado na sentença. O acórdão não estendeu a indenização
a outros moradores a qualquer título, presentes ou passados.
(Paulicop); (c) o prazo para apresentação do plano de recuperação
tem início na data em que decisão puder ser executada, ainda que
provisoriamente; tem início, portanto, no dia seguinte à intimação
da decisão que apreciar estes embargos de declaração, ante o efeito
apenas devolutivo de futuros recursos. A elaboração do plano é
providência extraprocessual já em andamento, segundo informam as
partes, a que irrelevantes os detalhes processuais ainda sob
discussão; e é generoso o prazo concedido, que se soma ao tempo já
decorrido desde a propositura da ação. Do mesmo modo, os prazos que
lhe seguem (início e término do plano aprovado) correm em seqüência,
independentemente de execução, citação ou notificação. Os prazos
para cumprimento da obrigação de fazer correm automaticamente; a
indenização e a multa diária serão objeto de execução por quem de
direito, na forma apropriada a cada uma. (Ministério Público); (d) o
valor do dano moral é de R$ 51.000,00 e não como, por um lapso,
constou do acórdão; (e) a recompra beneficia quem adquiriu, antes da
explosão, apartamentos nos prédios a ser demolidos indicados no
PRAD. A recompra implica na devolução do que foi comprovadamente
pago, incluídos os valores angariados com financiamentos contratados
junto a agentes financeiros que tenham sido repassados aos
vendedores (embargos de declaração em primeiro grau, fls. 9521, vol.
48) (...) as rés devem devolver ao adquirente as prestações por
eles pagas ao agente financeiro, representativas de valores que por
este foram repassados aos vendedores. Devolvem, portanto, valores
que receberam). Os juros de mora serão pagos à taxa de 0,5% ao mês
até a data de vigência do Código Civil atual e de 1% ao mês a partir
daí. (Cofap)".
III. Em relação à apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73, por ter o
Tribunal de origem acolhido, com efeitos modificativos, os Embargos
de Declaração opostos pelos agravados, cumpre destacar que o acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que se orienta no sentido de que "é admissível a atribuição
de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses
decorrerem do saneamento do vício identificado" (STJ, EDcl no AgInt
no AREsp 1.593.214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
de 16/12/2020). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.221.496/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2017.
IV. Também não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do
CPC/73, pela rejeição dos Declaratórios opostos pelo ora recorrente,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente, suficiente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI. Os arts. 84, § 5º, 95 e 97 do CDC, 461, § 5º, do CPC/73, 1º, I e
VI, da Lei 7.347/85 e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, por serem
genéricos, não possuem comando normativo capaz de infirmar as
conclusões do acórdão recorrido, adotadas com base nas
circunstâncias fáticas da causa. Desta forma, é o caso de incidência
do óbice previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg
no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
VII. Quanto à alegada imprescritibilidade da ação em relação ao
Município de Mauá, o agravante, nas razões do Recurso Especial, não
indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os
dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo
Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria
indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no
caso, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/11/2015.
VIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de
acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não
afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica,
em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal
tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).
IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da
juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados
divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio
advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do
art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a
demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não
bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto
condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no
art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e
individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de
interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de
incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja
pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação
do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria
sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
XI. Com base em tais premissas, é possível constatar que o dissídio
jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados e por não ter sido indicado o
dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação
divergente, pelo acórdão recorrido.
XII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
