{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40678,"origem":"stj","sha256_origem":"1a4a54394dcc294a2488a382eb26b55d9cc8366a1cb51e0990381f09da10101b","registro_original":{"id_fonte":"000855083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227678","numero_registro":"202203225403","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE\nNÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada\ninadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de\nprequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente o referido fundamento.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - No tocante ao pedido de sobrestamento do recurso especial em\nvirtude da afetação ao tema 1.033/STJ, verifica-se que o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o\nrecurso deve preencher os requisitos de admissibilidade, o que no\ncaso não restou demonstrado (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no\nAREsp n. 664.303/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 28/9/2017, DJe de 19/12/2017; EDcl nos EDcl nos\nEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 240.028/SC, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de\n16/12/2013.)\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b5f8cd8d5e0259de36a7398796f86e4d2306e716ad8a50e8f2bad2f58c98bdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
