{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4068,"origem":"stj","sha256_origem":"c6a0fff6bca55e190ea96e1e07574cff1e70239197ce31f9a80af2d37a71f863","registro_original":{"id_fonte":"000816533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1760281","numero_registro":"201802073186","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO\nUNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA TEMPORÁRIA DE\nINALIENABILIDADE. BEM INCOMUNICÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. TERMO DO\nREGIME DE BENS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo\nfalar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. No regime da comunhão universal de bens são considerados bens\nparticulares aqueles doados ou herdados com a cláusula de\nincomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I, do\nCC). Assim, nos termos do enunciado n. 49 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal, \"a cláusula de inalienabilidade inclui a\nincomunicabilidade dos bens.\"\n3. Enquanto não transcorrido o lapso temporal estabelecido na\ncláusula de inalienabilidade temporária, o bem não integra o\npatrimônio partilhável.\n4. Deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 1.576 do CC à\nseparação de fato, a fim de fazer cessar o regime de bens, o dever\nde fidelidade recíproca e o dever de coabitação. Em virtude disso, o\nraciocínio a ser empregado nas hipóteses em que encerrada a\nconvivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, é o de\nque os bens adquiridos durante a separação de fato não são\npartilháveis com a decretação do divórcio.\n5. Na hipótese dos autos, a separação de fato se deu ainda na\nvigência da cláusula de inalienabilidade, de modo que o imóvel\nestava excluído da comunhão, sendo indiferente ter a sentença de\ndivórcio sido proferida quando verificado o prazo estabelecido na\ncláusula restritiva.\n6. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1576","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668"],"sumulas_citadas":["STF:49"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01576 ART:01668 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000049"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - INCOMUNICABILIDADE DOS BENS)\n   STJ - <<REsp 1529548>>-MG\n(SEPARAÇÃO DE FATO - FIM DO REGIME MATRIMONIAL DE BENS)\n   STJ - <<REsp 1065209>>-SP,\n         <<REsp 678790>>,\n         <<AgRg no Ag 682230>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a6a9883ac3ff044c13226c789141b32109bd7eff4d536f1e521a706cba895407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
