# Registro público: STJ — 1760281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6a0fff6bca55e190ea96e1e07574cff1e70239197ce31f9a80af2d37a71f863

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA TEMPORÁRIA DE
INALIENABILIDADE. BEM INCOMUNICÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. TERMO DO
REGIME DE BENS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No regime da comunhão universal de bens são considerados bens
particulares aqueles doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I, do
CC). Assim, nos termos do enunciado n. 49 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, "a cláusula de inalienabilidade inclui a
incomunicabilidade dos bens."
- **Item 3 (texto oficial):** Enquanto não transcorrido o lapso temporal estabelecido na
cláusula de inalienabilidade temporária, o bem não integra o
patrimônio partilhável.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 1.576 do CC à
separação de fato, a fim de fazer cessar o regime de bens, o dever
de fidelidade recíproca e o dever de coabitação. Em virtude disso, o
raciocínio a ser empregado nas hipóteses em que encerrada a
convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, é o de
que os bens adquiridos durante a separação de fato não são
partilháveis com a decretação do divórcio.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a separação de fato se deu ainda na
vigência da cláusula de inalienabilidade, de modo que o imóvel
estava excluído da comunhão, sendo indiferente ter a sentença de
divórcio sido proferida quando verificado o prazo estabelecido na
cláusula restritiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA TEMPORÁRIA DE
INALIENABILIDADE. BEM INCOMUNICÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. TERMO DO
REGIME DE BENS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. No regime da comunhão universal de bens são considerados bens
particulares aqueles doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I, do
CC). Assim, nos termos do enunciado n. 49 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, "a cláusula de inalienabilidade inclui a
incomunicabilidade dos bens."
3. Enquanto não transcorrido o lapso temporal estabelecido na
cláusula de inalienabilidade temporária, o bem não integra o
patrimônio partilhável.
4. Deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 1.576 do CC à
separação de fato, a fim de fazer cessar o regime de bens, o dever
de fidelidade recíproca e o dever de coabitação. Em virtude disso, o
raciocínio a ser empregado nas hipóteses em que encerrada a
convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, é o de
que os bens adquiridos durante a separação de fato não são
partilháveis com a decretação do divórcio.
5. Na hipótese dos autos, a separação de fato se deu ainda na
vigência da cláusula de inalienabilidade, de modo que o imóvel
estava excluído da comunhão, sendo indiferente ter a sentença de
divórcio sido proferida quando verificado o prazo estabelecido na
cláusula restritiva.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1576, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - INCOMUNICABILIDADE DOS BENS)
   STJ - <<REsp 1529548>>-MG
(SEPARAÇÃO DE FATO - FIM DO REGIME MATRIMONIAL DE BENS)
   STJ - <<REsp 1065209>>-SP,
         <<REsp 678790>>,
         <<AgRg no Ag 682230>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:49

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01576 ART:01668 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000049

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1576](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1576)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1668)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2145365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141750/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2091763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56106/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1983743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55513/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1668
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
