{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40682,"origem":"stj","sha256_origem":"af47a9145b3785aab5e27a5928e7a5b3bf14c57458355378b02c16b4428875b2","registro_original":{"id_fonte":"000855087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288958","numero_registro":"202300286058","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.  ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO\nEXTINTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA .\nI - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em que se\nalega a ilegitimidade passiva para a cobrança de crédito tributário\nrelativo a IPTU. Na sentença, acolheu-se a exceção de\npré-executividade e julgou-se extinto o processo diante da\nilegitimidade do executado. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.\nInterposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se\npor interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não\nconhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.605.850/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt nos EDcl no\nREsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; e AgInt no REsp n.\n2.051.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"377dd88ebee3450ca694a86d6ef28517f6f0e1b54d86999ab0988d4e5f172920","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
