{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40683,"origem":"stj","sha256_origem":"bea17aa71de4fe75b761bdd34478b0d5def1288c23d9de5d289c4e3957c9e7d4","registro_original":{"id_fonte":"000855088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331191","numero_registro":"202301083841","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nEXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCLUSÃO DE MULTA\n(ASTREINTES). IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA\nPARTE EXECUTADA NO PRAZO DETERMINADO. ART. 537, §1º, DO CPC.\nVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA VENCIDA. NESTA CORTE NÃO SE\nCONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIII - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial não foram objeto de\nanálise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\nseja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.\n1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\nalegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n IV - Não se está a desconsiderar a existência da jurisprudência\ndesta Corte Superior no sentido de que é possível a redução do valor\ntotal das multas vencidas quando se mostrarem em quantia\nexorbitante, não sendo o caso dos autos. Isso porquanto o Tribunal\nde origem não adentrou no caso, estipulando valores totais da multa\nvencida ou fixando parâmetros para que pudessem ser apreciados por\nesta Corte. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que o art.\n537, § 1º, do CPC/2015 somente se refere à multa vincendas. Ou seja,\nconsiderou o Tribunal serem as multas em discussão como vencidas.\nV - Como nos autos não houve discussão sobre o montante das multas\n(valor total com apresentação de cálculos a esse respeito ou\nenfrentamento do montante pelo Tribunal), há que se falar em multas\nvencidas. (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de\n26/10/2022.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0042ae7fd8af48104237d2dbe96113eef32a90e2eec5519fa9114d2f541ef7f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
