{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40686,"origem":"stj","sha256_origem":"90e29c81913af28773ebda17512040de6549e8d8b2bdf834979c728bc09c396a","registro_original":{"id_fonte":"000855201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060240","numero_registro":"202300890410","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.\nINTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se e ação de procedimento comum cível ajuizada\npela União em desfavor da CODERN - Companhia Docas do Rio Grande Do\nNorte objetivando provimento judicial de ressarcimento ao erário. Na\nsentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Mediante análise do recurso da Companhia Docas do Rio Grande do\nNorte - CODERN, a parte recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 19/10/2022, sendo o recurso especial interposto somente\nem 11/11/2022. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994,\nVI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código\nde Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do\nmesmo código, \"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local\nno ato de interposição do recurso\", o que impossibilita a\nregularização posterior. Registre-se que, sendo os recursos\nprotocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram\nna contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem\nser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso\nconcreto. Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade\nrecursal na forma do novo CPC.\"\nIII - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto\nfora do prazo de 15  dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo\nCivil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo\ncódigo, \"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso\", o que impossibilita a regularização\nposterior. Registre-se que, sendo os recursos protocolados na\norigem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do\nprazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas\npor documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto. A Corte\nEspecial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à\nconclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\nnão é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a\ninterposição do recurso.\nIV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval.\nV - A certidão de tempestividade expedida por servidor na instância\nde origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal\njuízo está sujeito ao duplo controle (AgInt no AREsp n.\n2.240.369/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves). Assim, em se\ntratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao\nferiado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de\ncomprovação da tempestividade após a interposição do recurso.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88f08c4f6676cd748f47269801010c86161ce97f36811652b46d38b2e73cbf29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
