# Registro público: STJ — 2060240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90e29c81913af28773ebda17512040de6549e8d8b2bdf834979c728bc09c396a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se e ação de procedimento comum cível ajuizada pela União em desfavor da CODERN - Companhia Docas do Rio Grande Do Norte objetivando provimento judicial de ressarcimento ao erário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/10/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 11/11/2022. O recurso é manifestamente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se e ação de procedimento comum cível ajuizada
pela União em desfavor da CODERN - Companhia Docas do Rio Grande Do
Norte objetivando provimento judicial de ressarcimento ao erário. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Mediante análise do recurso da Companhia Docas do Rio Grande do
Norte - CODERN, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 19/10/2022, sendo o recurso especial interposto somente
em 11/11/2022. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código
de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do
mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior. Registre-se que, sendo os recursos
protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram
na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem
ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso
concreto. Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
III - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15  dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo
código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização
posterior. Registre-se que, sendo os recursos protocolados na
origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do
prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas
por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto. A Corte
Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à
conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a
interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
V - A certidão de tempestividade expedida por servidor na instância
de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal
juízo está sujeito ao duplo controle (AgInt no AREsp n.
2.240.369/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves). Assim, em se
tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao
feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência
desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de
comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
