{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40688,"origem":"stj","sha256_origem":"0b2500b13ebfe71829601317e9655d0009b138000119e0b61dad08627660c26e","registro_original":{"id_fonte":"000855215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1622764","numero_registro":"201600655694","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. D ÉBITOS\nFISCAIS. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. IMPUGANÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E\n284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊENCIA DO\nSTJ. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Unime\n- União Metropolitana de Educação e Cultura S/C Ltda. contra\nDelegado da Receita Federal do Brasil em Salvador objetivando o\ndeferimento do parcelamento de débitos fiscais com base no Lei n.\n11.941/2009.\nII - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada para limitar a concessão da\nsegurança e determinar a inclusão, no parcelamento da Lei n.\n11.941/2009, de todos os débitos que tenham sido objeto do\nparcelamento anterior pela Lei n. 11.552/2007, inscritos ou não em\ndívida ativa, ou seja, sob a administração da SRF ou da PFN. Esta\nCorte deu provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a\nquestão relativa à possibilidade de ingresso no contribuinte no\nparcelamento de maneira suficientemente fundamentada.\nV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no\nAREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp\n1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)\nVI - Quanto à tese de violação dos arts. 205 e 206 do CTN,\nvinculadas ao argumento de não ter havido a entrega da PER/DCOMP,\nverifica-se que, nos termos do que consignado pelo acórdão\nrecorrido, a expedição de certidão foi determinada em razão da ordem\nde consolidação dos débitos da impetrante no parcelamento da Lei n.\n11.941/2009.\nVII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão\nproferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que\natrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nVIII - No mérito, a tese de violação do art. 1º da Lei n.\n11.941/2009 - sob argumento de que referida lei, além de limitar\nnominalmente os débitos passíveis de inclusão no parcelamento nela\ninstituído, deixou implícito que os débitos objeto de outros\nparcelamentos, notadamente os do IES, não poderiam ser nela\nincluídos - encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Em sentido\nsemelhante, o seguinte julgado: (REsp n. 1.719.200/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020,\nDJe de 26/8/2020.)\nIX - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1º da Lei n.\n11.941/2009 deve ser interpretado no sentido de permitir a inclusão\nde débitos em aberto no parcelamento por ela regido, além da\npossibilidade de inclusão de alguns débitos oriundos de\nparcelamentos anteriores, nessas hipóteses, somente os listados na\nreferida norma não sendo abrangidos, a contrario sensu, débitos\nparcelados em programas anteriores não citados na lei de regência.\nX - Excluída a possibilidade de novo parcelamento, com base no\nprograma da Lei n. 11.941/2009, de débitos parcelados nos termos da\nLei n. 11.552/2007, fica prejudicada a controvérsia a respeito da\nnulidade da ordem quanto à abrangência de débitos inscritos em\ndívida ativa, à vista da ausência do Procurador-Chefe da Fazenda\nNacional de Salvador nos autos.\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"331242b31a10dcd3eb9b121d9bdcd032dd80f4c25af4a87abff561313a0e0d8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
