# Registro público: STJ — 1622764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b2500b13ebfe71829601317e9655d0009b138000119e0b61dad08627660c26e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. D ÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊENCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Unime - União Metropolitana de Educação e Cultura S/C Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador objetivando o deferimento do parcelamento de débitos fiscais com base no Lei n. 11.941/2009. II - Na sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. D ÉBITOS
FISCAIS. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPUGANÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊENCIA DO
STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Unime
- União Metropolitana de Educação e Cultura S/C Ltda. contra
Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador objetivando o
deferimento do parcelamento de débitos fiscais com base no Lei n.
11.941/2009.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para limitar a concessão da
segurança e determinar a inclusão, no parcelamento da Lei n.
11.941/2009, de todos os débitos que tenham sido objeto do
parcelamento anterior pela Lei n. 11.552/2007, inscritos ou não em
dívida ativa, ou seja, sob a administração da SRF ou da PFN. Esta
Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a
questão relativa à possibilidade de ingresso no contribuinte no
parcelamento de maneira suficientemente fundamentada.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no
AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp
1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)
VI - Quanto à tese de violação dos arts. 205 e 206 do CTN,
vinculadas ao argumento de não ter havido a entrega da PER/DCOMP,
verifica-se que, nos termos do que consignado pelo acórdão
recorrido, a expedição de certidão foi determinada em razão da ordem
de consolidação dos débitos da impetrante no parcelamento da Lei n.
11.941/2009.
VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VIII - No mérito, a tese de violação do art. 1º da Lei n.
11.941/2009 - sob argumento de que referida lei, além de limitar
nominalmente os débitos passíveis de inclusão no parcelamento nela
instituído, deixou implícito que os débitos objeto de outros
parcelamentos, notadamente os do IES, não poderiam ser nela
incluídos - encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Em sentido
semelhante, o seguinte julgado: (REsp n. 1.719.200/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020,
DJe de 26/8/2020.)
IX - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1º da Lei n.
11.941/2009 deve ser interpretado no sentido de permitir a inclusão
de débitos em aberto no parcelamento por ela regido, além da
possibilidade de inclusão de alguns débitos oriundos de
parcelamentos anteriores, nessas hipóteses, somente os listados na
referida norma não sendo abrangidos, a contrario sensu, débitos
parcelados em programas anteriores não citados na lei de regência.
X - Excluída a possibilidade de novo parcelamento, com base no
programa da Lei n. 11.941/2009, de débitos parcelados nos termos da
Lei n. 11.552/2007, fica prejudicada a controvérsia a respeito da
nulidade da ordem quanto à abrangência de débitos inscritos em
dívida ativa, à vista da ausência do Procurador-Chefe da Fazenda
Nacional de Salvador nos autos.
XI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
