{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40689,"origem":"stj","sha256_origem":"a85ee2f1628347206e9a3ad7deb8c0d1d4f332703c3f45800a6ecd90378ab5e4","registro_original":{"id_fonte":"000855219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066683","numero_registro":"202301100012","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR\nFALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO\nPROCESSUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão\nque indeferiu a le gitimidade ativa do Sindicato agravante para\ndefender os direitos dos substituídos. O pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a\nafirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nnulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das\nquestões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar\nespecificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição\ngenérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado\nSumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela\nrecursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.\n962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017,\nDJe 17/4/2017.\nIII - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui\nlegitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores\nfalecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do\najuizamento da execução, motivo pelo qual merece reforma o acórdão\nrecorrido. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n.\n1.881.628/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020; AgInt no REsp n.\n2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n.\n1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 24/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n2/5/2022, DJe de 10/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.266/RS,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/10/2021;\nAgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nafastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato e, retornando\nos autos à origem, seja retomada a execução.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc6f15924746d393405acc33b60735652976f28ffde64195547c191e3e3df7a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
