{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40690,"origem":"stj","sha256_origem":"fce4c36c0601491fae327f28ba000411fef2b2e5aa0533770e7013c989bce046","registro_original":{"id_fonte":"000855342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083017","numero_registro":"202300871095","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA\nAUTOMÁTICA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS\nDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A\nINEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA.\nRENÚNCIA DO MANDATO DO ANTERIOR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO NOVO\nPROFISSIONAL CONSTITUÍDO PARA PLEITEAR HONORÁRIOS POR SERVIÇOS QUE\nNÃO FORAM POR ELE PRESTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO.\nHistórico da demanda\n1. A controvérsia tem por objeto sentença que extinguiu a Execução\nFiscal (ajuizada no ano de 1995, pelo valor histórico de R$310.938,\n38 - fl. 233, e-STJ) sem impor a condenação ao pagamento de\nhonorários advocatícios com base nos seguintes fundamentos: a) a\nextinção do feito decorreu automaticamente dos efeitos produzidos\npelo trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos do\nDevedor, favorável à parte executada; b) embora caiba a condenação\nao pagamento de honorários advocatícios em ambas as demandas, em\nrazão da sua autonomia - desde que, nesse caso, seja respeitado o\nteto de 20% previsto no CPC -, deve ser verificada a efetiva atuação\ndo advogado nas duas demandas; c) no caso concreto, o advogado\npraticou atos típicos da sua profissão apenas nos autos dos Embargos\ndo Devedor, tendo em vista que, na Execução Fiscal, limitou-se a\njuntar procuração comprovando a outorga de poderes para defender a\nparte executada, além de apresentar em juízo bem para garantia da\ndemanda, de modo a viabilizar justamente os Embargos à Execução\nFiscal; d) na Execução Fiscal, houve apresentação de Exceção de\nPré-Executividade, porém por outro profissional da advocacia, sem\nque o referido instrumento de defesa tenha sido apreciado, em razão\nda superveniente renúncia do advogado até então contratado, mas o\natual advogado não ratificou a referida peça.\nFundamentos do acórdão hostilizado\n2. Seguem os seguintes excertos do Voto condutor (fls. 633-635,\ne-STJ, grifos no original): \"Apesar de no evento226, CERT5, fls.\n12/16 a executada ter oposto exceção de pré-executividade, a\nreferida petição não fora apreciada em virtude da renúncia do\ncausídico que a subscreveu. Os novos representantes constituídos\npela empresa devedora não ratificaram a referida peça, ao revés,\napresentaram nova garantia (carta de fiança, evento226, CERT6, fls.\n10) e ajuizaram os Embargos à Execução nº 0512149-\n21.2008.4.02.5101. (...) As ações antiexacionais (embargos à\nexecução e a ação anulatória) constituem processo autônomo, cabendo\nnestes, assim como na execução, a condenação em honorários\nadvocatícios. (...) O entendimento jurisprudencial do STJ e também\ndesta Terceira Turma Especializada reflete o dispositivo acima\ncitado, ressalvando tão somente que deve ser observado o limite\npercentual de 20% no valor total, considerando ambas as ações. (...)\nRessalto que tal entendimento, no entanto, não deve ser aplicado\nindiscriminadamente. Nas hipóteses em que a extinção da execução\nfiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos\nà execução, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da\nparte vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque os\nhonorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo\npatrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela\nautonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.\nNo caso em tela, observa-se que não houve atuação efetiva do patrono\nda Executada nos autos da presente execução fiscal. Com efeito, as\nmanifestações relacionadas à defesa dos interesses da sociedade\nexecutada limitam-se ao oferecimento da garantia e juntada de\nprocuração. Note-se que nem mesmo a exceção de pré-executividade\napresentada nos autos pode ser considerada como efetiva defesauma\nvez que a mesma sequer foi apreciada, de modo que considero a mesma\ncomo simples petição juntada nos autos, ficando claro o desinteresse\nda peticionante pelo prosseguimento da defesa nos próprios autos\nexecutivos\".\nInexistência de omissão\n3. A primeira conclusão a que se chega é que inexiste omissão no\njulgado. A Corte regional confirma o entendimento de que os\nhonorários advocatícios cabem em ambas as demandas, como regra.\nAfirma, no entanto, que a justa causa para o reconhecimento do\ndireito à percepção de tal verba é a efetiva atuação, o que não\nteria ocorrido no caso dos autos da Execução Fiscal, em que a\natuação do advogado se fez de modo meramente protocolar (simples\njuntada do instrumento de mandato judicial e de petição apresentando\na garantia do juízo). O inconformismo da parte recorrente,\nportanto, diz respeito ao mérito.\nMérito\n4. Na hipótese dos autos, é importante dizer, a solução adotada pelo\nórgão julgador em momento algum tangencia violação à legislação\nfederal, pois a interpretação dada é, antes disso, bastante razoável\n- com efeito, como é possível qualificar como infringente à lei\nfederal a decisão que conclui que o advogado que não atuou no feito\nnão tem direito a receber honorários de sucumbência?\n5. Não bastasse isso, diante das premissas estabelecidas no acórdão\nhostilizado, deve-se acrescentar que a recorrente não tem\nlegitimidade para pleitear honorários advocatícios em relação à\nefetiva atuação profissional certificada nos autos (apresentação de\nExceção de Pré-Executividade), até mesmo porque esta (a recorrente)\nnão impugnou os fundamentos do acórdão no sentido de que se trata de\ntrabalho realizado por outro profissional, bem como de que a nova\nsociedade de advogados nem sequer ratificou a defesa processual\nanteriormente apresentada ou requereu apreciação do seu conteúdo.\nDissídio jurisprudencial: não conhecimento\n6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível conhecer do\nRecurso Especial, pois não se demonstrou similitude fática (a\npresença das circunstâncias aqui evidenciadas no acórdão recorrido\nnos arestos confrontados).\nConclusão\n7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea \"a\",\ne, na extensão conhecida, não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"defddf1f1730ee6034cba1482f708557a3409a2427a458453d109f2866237523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
