# Registro público: STJ — 2083017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce4c36c0601491fae327f28ba000411fef2b2e5aa0533770e7013c989bce046

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA
AUTOMÁTICA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS
DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA.
RENÚNCIA DO MANDATO DO ANTERIOR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO NOVO
PROFISSIONAL CONSTITUÍDO PARA PLEITEAR HONORÁRIOS POR SERVIÇOS QUE
NÃO FORAM POR ELE PRESTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO.
Histórico da demanda

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia tem por objeto sentença que extinguiu a Execução
Fiscal (ajuizada no ano de 1995, pelo valor histórico de R$310.938,
38 - fl. 233, e-STJ) sem impor a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios com base nos seguintes fundamentos: a) a
extinção do feito decorreu automaticamente dos efeitos produzidos
pelo trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos do
Devedor, favorável à parte executada; b) embora caiba a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios em ambas as demandas, em
razão da sua autonomia - desde que, nesse caso, seja respeitado o
teto de 20% previsto no CPC -, deve ser verificada a efetiva atuação
do advogado nas duas demandas; c) no caso concreto, o advogado
praticou atos típicos da sua profissão apenas nos autos dos Embargos
do Devedor, tendo em vista que, na Execução Fiscal, limitou-se a
juntar procuração comprovando a outorga de poderes para defender a
parte executada, além de apresentar em juízo bem para garantia da
demanda, de modo a viabilizar justamente os Embargos à Execução
Fiscal; d) na Execução Fiscal, houve apresentação de Exceção de
Pré-Executividade, porém por outro profissional da advocacia, sem
que o referido instrumento de defesa tenha sido apreciado, em razão
da superveniente renúncia do advogado até então contratado, mas o
atual advogado não ratificou a referida peça.
Fundamentos do acórdão hostilizado
- **Item 2 (texto oficial):** Seguem os seguintes excertos do Voto condutor (fls. 633-635,
e-STJ, grifos no original): "Apesar de no evento226, CERT5, fls.
12/16 a executada ter oposto exceção de pré-executividade, a
referida petição não fora apreciada em virtude da renúncia do
causídico que a subscreveu. Os novos representantes constituídos
pela empresa devedora não ratificaram a referida peça, ao revés,
apresentaram nova garantia (carta de fiança, evento226, CERT6, fls.
- **Item 10 (texto oficial):** e ajuizaram os Embargos à Execução nº 0512149-
21.2008.4.02.5101. (...) As ações antiexacionais (embargos à
execução e a ação anulatória) constituem processo autônomo, cabendo
nestes, assim como na execução, a condenação em honorários
advocatícios. (...) O entendimento jurisprudencial do STJ e também
desta Terceira Turma Especializada reflete o dispositivo acima
citado, ressalvando tão somente que deve ser observado o limite
percentual de 20% no valor total, considerando ambas as ações. (...)
Ressalto que tal entendimento, no entanto, não deve ser aplicado
indiscriminadamente. Nas hipóteses em que a extinção da execução
fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos
à execução, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da
parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque os
honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo
patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela
autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.
No caso em tela, observa-se que não houve atuação efetiva do patrono
da Executada nos autos da presente execução fiscal. Com efeito, as
manifestações relacionadas à defesa dos interesses da sociedade
executada limitam-se ao oferecimento da garantia e juntada de
procuração. Note-se que nem mesmo a exceção de pré-executividade
apresentada nos autos pode ser considerada como efetiva defesauma
vez que a mesma sequer foi apreciada, de modo que considero a mesma
como simples petição juntada nos autos, ficando claro o desinteresse
da peticionante pelo prosseguimento da defesa nos próprios autos
executivos".
Inexistência de omissão
- **Item 3 (texto oficial):** A primeira conclusão a que se chega é que inexiste omissão no
julgado. A Corte regional confirma o entendimento de que os
honorários advocatícios cabem em ambas as demandas, como regra.
Afirma, no entanto, que a justa causa para o reconhecimento do
direito à percepção de tal verba é a efetiva atuação, o que não
teria ocorrido no caso dos autos da Execução Fiscal, em que a
atuação do advogado se fez de modo meramente protocolar (simples
juntada do instrumento de mandato judicial e de petição apresentando
a garantia do juízo). O inconformismo da parte recorrente,
portanto, diz respeito ao mérito.
Mérito
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, é importante dizer, a solução adotada pelo
órgão julgador em momento algum tangencia violação à legislação
federal, pois a interpretação dada é, antes disso, bastante razoável
- com efeito, como é possível qualificar como infringente à lei
federal a decisão que conclui que o advogado que não atuou no feito
não tem direito a receber honorários de sucumbência?
- **Item 5 (texto oficial):** Não bastasse isso, diante das premissas estabelecidas no acórdão
hostilizado, deve-se acrescentar que a recorrente não tem
legitimidade para pleitear honorários advocatícios em relação à
efetiva atuação profissional certificada nos autos (apresentação de
Exceção de Pré-Executividade), até mesmo porque esta (a recorrente)
não impugnou os fundamentos do acórdão no sentido de que se trata de
trabalho realizado por outro profissional, bem como de que a nova
sociedade de advogados nem sequer ratificou a defesa processual
anteriormente apresentada ou requereu apreciação do seu conteúdo.
Dissídio jurisprudencial: não conhecimento
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível conhecer do
Recurso Especial, pois não se demonstrou similitude fática (a
presença das circunstâncias aqui evidenciadas no acórdão recorrido
nos arestos confrontados).
Conclusão
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a",
e, na extensão conhecida, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA
AUTOMÁTICA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS
DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA.
RENÚNCIA DO MANDATO DO ANTERIOR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO NOVO
PROFISSIONAL CONSTITUÍDO PARA PLEITEAR HONORÁRIOS POR SERVIÇOS QUE
NÃO FORAM POR ELE PRESTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO.
Histórico da demanda
1. A controvérsia tem por objeto sentença que extinguiu a Execução
Fiscal (ajuizada no ano de 1995, pelo valor histórico de R$310.938,
38 - fl. 233, e-STJ) sem impor a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios com base nos seguintes fundamentos: a) a
extinção do feito decorreu automaticamente dos efeitos produzidos
pelo trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos do
Devedor, favorável à parte executada; b) embora caiba a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios em ambas as demandas, em
razão da sua autonomia - desde que, nesse caso, seja respeitado o
teto de 20% previsto no CPC -, deve ser verificada a efetiva atuação
do advogado nas duas demandas; c) no caso concreto, o advogado
praticou atos típicos da sua profissão apenas nos autos dos Embargos
do Devedor, tendo em vista que, na Execução Fiscal, limitou-se a
juntar procuração comprovando a outorga de poderes para defender a
parte executada, além de apresentar em juízo bem para garantia da
demanda, de modo a viabilizar justamente os Embargos à Execução
Fiscal; d) na Execução Fiscal, houve apresentação de Exceção de
Pré-Executividade, porém por outro profissional da advocacia, sem
que o referido instrumento de defesa tenha sido apreciado, em razão
da superveniente renúncia do advogado até então contratado, mas o
atual advogado não ratificou a referida peça.
Fundamentos do acórdão hostilizado
2. Seguem os seguintes excertos do Voto condutor (fls. 633-635,
e-STJ, grifos no original): "Apesar de no evento226, CERT5, fls.
12/16 a executada ter oposto exceção de pré-executividade, a
referida petição não fora apreciada em virtude da renúncia do
causídico que a subscreveu. Os novos representantes constituídos
pela empresa devedora não ratificaram a referida peça, ao revés,
apresentaram nova garantia (carta de fiança, evento226, CERT6, fls.
10) e ajuizaram os Embargos à Execução nº 0512149-
21.2008.4.02.5101. (...) As ações antiexacionais (embargos à
execução e a ação anulatória) constituem processo autônomo, cabendo
nestes, assim como na execução, a condenação em honorários
advocatícios. (...) O entendimento jurisprudencial do STJ e também
desta Terceira Turma Especializada reflete o dispositivo acima
citado, ressalvando tão somente que deve ser observado o limite
percentual de 20% no valor total, considerando ambas as ações. (...)
Ressalto que tal entendimento, no entanto, não deve ser aplicado
indiscriminadamente. Nas hipóteses em que a extinção da execução
fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos
à execução, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da
parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque os
honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo
patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela
autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.
No caso em tela, observa-se que não houve atuação efetiva do patrono
da Executada nos autos da presente execução fiscal. Com efeito, as
manifestações relacionadas à defesa dos interesses da sociedade
executada limitam-se ao oferecimento da garantia e juntada de
procuração. Note-se que nem mesmo a exceção de pré-executividade
apresentada nos autos pode ser considerada como efetiva defesauma
vez que a mesma sequer foi apreciada, de modo que considero a mesma
como simples petição juntada nos autos, ficando claro o desinteresse
da peticionante pelo prosseguimento da defesa nos próprios autos
executivos".
Inexistência de omissão
3. A primeira conclusão a que se chega é que inexiste omissão no
julgado. A Corte regional confirma o entendimento de que os
honorários advocatícios cabem em ambas as demandas, como regra.
Afirma, no entanto, que a justa causa para o reconhecimento do
direito à percepção de tal verba é a efetiva atuação, o que não
teria ocorrido no caso dos autos da Execução Fiscal, em que a
atuação do advogado se fez de modo meramente protocolar (simples
juntada do instrumento de mandato judicial e de petição apresentando
a garantia do juízo). O inconformismo da parte recorrente,
portanto, diz respeito ao mérito.
Mérito
4. Na hipótese dos autos, é importante dizer, a solução adotada pelo
órgão julgador em momento algum tangencia violação à legislação
federal, pois a interpretação dada é, antes disso, bastante razoável
- com efeito, como é possível qualificar como infringente à lei
federal a decisão que conclui que o advogado que não atuou no feito
não tem direito a receber honorários de sucumbência?
5. Não bastasse isso, diante das premissas estabelecidas no acórdão
hostilizado, deve-se acrescentar que a recorrente não tem
legitimidade para pleitear honorários advocatícios em relação à
efetiva atuação profissional certificada nos autos (apresentação de
Exceção de Pré-Executividade), até mesmo porque esta (a recorrente)
não impugnou os fundamentos do acórdão no sentido de que se trata de
trabalho realizado por outro profissional, bem como de que a nova
sociedade de advogados nem sequer ratificou a defesa processual
anteriormente apresentada ou requereu apreciação do seu conteúdo.
Dissídio jurisprudencial: não conhecimento
6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível conhecer do
Recurso Especial, pois não se demonstrou similitude fática (a
presença das circunstâncias aqui evidenciadas no acórdão recorrido
nos arestos confrontados).
Conclusão
7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a",
e, na extensão conhecida, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
