{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40691,"origem":"stj","sha256_origem":"2ab0ad6a6a592c0b562281235c3ebe106975d43fd4fc9b802f37e23b3905634c","registro_original":{"id_fonte":"000855343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347428","numero_registro":"202301198518","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. IPTU.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR\nMUNICIPAL. INVIABILIDADE DE EXAMINAR DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO\nSTF.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta\npela agravante contra o Município de Ouroeste, com escopo de anular\n\"os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019\".\n2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi\napresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um\na um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese\nque apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n3. Também não há contradição no acórdão recorrido, pois esta se\ncaracteriza quando estiver demonstrada sua existência entre a\nfundamentação e a parte dispositiva do julgado (art. 1.022, I, do\nCPC), o que não ocorreu. Na hipótese sub judice, a agravante\npretende contestar a inclusão da área discutida na Planta Genérica\nde Valores do Município e a ilegalidade dos lançamentos do IPTU.\nPortanto, pretende discutir a própria ratio decidendi, e não a\nexistência de contradição.\n4. Quanto à ofensa ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional,\nela não ocorreu, visto que o Tribunal bandeirante assentou que\n\"todos os elementos da hipótese de incidência do IPTU foram\nestabelecidos pela Lei Complementar Municipal 52/2019 (Código\nTributário Municipal - artigos 93 e seguintes), certo de que a\nPlanta Genérica de Valores foi instituída pela Lei Ordinária\nMunicipal 1.151/14.\" Portanto, como ressaltado pela Corte estadual,\n\"não há dúvida de que o principio da legalidade foi bem atendido na\nhipótese vertente.\"\n5. Por último, a alegação de que a Lei municipal 1.151/2014 não fez\nmenção à inclusão da área discutida na planta genérica de valores do\nmunicípio não pode ser apreciada nesta oportunidade, porquanto é\npacífico neste egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento\nde que não há como apreciar o mérito da controvérsia se ela foi\ndirimida com base na legislação local. Incide na espécie a Súmula\n280 do Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"410acf32d73ee4b1837d62d0479e7a9a47a316ae541f7bde3f7f5002374031be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
