# Registro público: STJ — 2347428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ab0ad6a6a592c0b562281235c3ebe106975d43fd4fc9b802f37e23b3905634c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. IPTU.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE EXAMINAR DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO
STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta
pela agravante contra o Município de Ouroeste, com escopo de anular
"os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019".
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 3 (texto oficial):** Também não há contradição no acórdão recorrido, pois esta se
caracteriza quando estiver demonstrada sua existência entre a
fundamentação e a parte dispositiva do julgado (art. 1.022, I, do
CPC), o que não ocorreu. Na hipótese sub judice, a agravante
pretende contestar a inclusão da área discutida na Planta Genérica
de Valores do Município e a ilegalidade dos lançamentos do IPTU.
Portanto, pretende discutir a própria ratio decidendi, e não a
existência de contradição.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à ofensa ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional,
ela não ocorreu, visto que o Tribunal bandeirante assentou que
"todos os elementos da hipótese de incidência do IPTU foram
estabelecidos pela Lei Complementar Municipal 52/2019 (Código
Tributário Municipal - artigos 93 e seguintes), certo de que a
Planta Genérica de Valores foi instituída pela Lei Ordinária
Municipal 1.151/14." Portanto, como ressaltado pela Corte estadual,
"não há dúvida de que o principio da legalidade foi bem atendido na
hipótese vertente."
- **Item 5 (texto oficial):** Por último, a alegação de que a Lei municipal 1.151/2014 não fez
menção à inclusão da área discutida na planta genérica de valores do
município não pode ser apreciada nesta oportunidade, porquanto é
pacífico neste egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que não há como apreciar o mérito da controvérsia se ela foi
dirimida com base na legislação local. Incide na espécie a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. IPTU.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE EXAMINAR DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO
STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta
pela agravante contra o Município de Ouroeste, com escopo de anular
"os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019".
2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Também não há contradição no acórdão recorrido, pois esta se
caracteriza quando estiver demonstrada sua existência entre a
fundamentação e a parte dispositiva do julgado (art. 1.022, I, do
CPC), o que não ocorreu. Na hipótese sub judice, a agravante
pretende contestar a inclusão da área discutida na Planta Genérica
de Valores do Município e a ilegalidade dos lançamentos do IPTU.
Portanto, pretende discutir a própria ratio decidendi, e não a
existência de contradição.
4. Quanto à ofensa ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional,
ela não ocorreu, visto que o Tribunal bandeirante assentou que
"todos os elementos da hipótese de incidência do IPTU foram
estabelecidos pela Lei Complementar Municipal 52/2019 (Código
Tributário Municipal - artigos 93 e seguintes), certo de que a
Planta Genérica de Valores foi instituída pela Lei Ordinária
Municipal 1.151/14." Portanto, como ressaltado pela Corte estadual,
"não há dúvida de que o principio da legalidade foi bem atendido na
hipótese vertente."
5. Por último, a alegação de que a Lei municipal 1.151/2014 não fez
menção à inclusão da área discutida na planta genérica de valores do
município não pode ser apreciada nesta oportunidade, porquanto é
pacífico neste egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que não há como apreciar o mérito da controvérsia se ela foi
dirimida com base na legislação local. Incide na espécie a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ab0ad6a6a592c0b562281235c3ebe106975d43fd4fc9b802f37e23b3905634c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

