{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40692,"origem":"stj","sha256_origem":"d6dfe25b3f5cfaa4fcbedc5d1d2be41910da74bd27e2c5063132e5033ba62727","registro_original":{"id_fonte":"000855345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2299498","numero_registro":"202300497032","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA TESE DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS\nPARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.\nDESPROVIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Conforme expressamente registrado na decisão monocrática (fl.\n642, e-STJ), \"em momento algum o ente público deixou de reconhecer\nque o recolhimento a maior, nas circunstâncias acima (base de\ncálculo real inferior à base de cálculo presumida no regime de\n'substituição tributária para a frente), gera crédito em favor do\ncontribuinte'\". A questão controvertida é de natureza mais\nespecífica do que o que foi veiculado pela agravante.\n2. O reconhecimento da omissão se deu em contexto absolutamente\ndiverso, qual seja, pelo acolhimento da argumentação do ente público\nno sentido de que o reconhecimento judicial (inclusive na tese\nfixada pelo STF no julgamento de recurso com Repercussão Geral) a\nrespeito da existência de crédito não obsta a atividade\nfiscalizatória. Por tal motivo, é necessário que o Tribunal de\norigem tivesse se pronunciado a respeito da alegação veiculada nos\nAclaratórios da Fazenda Pública, no sentido de que a CDA resulta de\nprocedimento fiscalizatório segundo o qual, ainda que admissível em\ntese a existência de crédito passível de restituição, a fiscalização\nda Receita da Fazenda do Estado de São Paulo teria constatado que a\nempresa não comprovou ter realizado operações de venda com valor\nreal inferior ao presumido em lei.\n3. Da mesma forma, constatou-se que o Tribunal de origem não se\nmanifestou sobre a suposta inovação recursal, consistente na\nampliação do objeto do Agravo de Instrumento (supostamente\ninterposto para discutir apenas prescrição e decadência, e\nposteriormente modificado, em razão de petição na qual a empresa\nteria solicitado manifestação sobre o Tema 201/STF). Note-se, no\nponto, que a argumentação da agravante tem por finalidade defender\nque a matéria é de ordem pública, e que, portanto, mereceria\nconhecimento de ofício, mas essa linha de defesa reproduz\nargumentação relativa a uma decisão nem sequer tomada nas instâncias\nde origem.\n4. O que se tem, objetivamente, é que o Tribunal de origem não se\npronunciou a respeito dos dois pontos acima indicados, razão por que\nfica confirmado o julgamento monocrático.\n5. Por último, em relação à Súmula 7/STJ, o seu enunciado é\ninaplicável na hipótese dos autos, pois não se chegou a examinar o\nmérito da pretensão recursal. Assim, o juízo a respeito da violação\ndo art. 1.022 do CPC não demandou o revolvimento do acervo\nfático-probatório, restringindo-se a identificar que os pontos\nsuscitados pelo ente público não foram efetivamente valorados no\nacórdão hostilizado e são relevantes para o julgamento da lide.\nQuestão estritamente jurídica, portanto.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ccde0dfcdba8282210a0fe5ce0dbd3ab6ea93cdfa047d5f22b312c751affc82e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
