# Registro público: STJ — 2299498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6dfe25b3f5cfaa4fcbedc5d1d2be41910da74bd27e2c5063132e5033ba62727

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA TESE DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme expressamente registrado na decisão monocrática (fl.
642, e-STJ), "em momento algum o ente público deixou de reconhecer
que o recolhimento a maior, nas circunstâncias acima (base de
cálculo real inferior à base de cálculo presumida no regime de
'substituição tributária para a frente), gera crédito em favor do
contribuinte'". A questão controvertida é de natureza mais
específica do que o que foi veiculado pela agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da omissão se deu em contexto absolutamente
diverso, qual seja, pelo acolhimento da argumentação do ente público
no sentido de que o reconhecimento judicial (inclusive na tese
fixada pelo STF no julgamento de recurso com Repercussão Geral) a
respeito da existência de crédito não obsta a atividade
fiscalizatória. Por tal motivo, é necessário que o Tribunal de
origem tivesse se pronunciado a respeito da alegação veiculada nos
Aclaratórios da Fazenda Pública, no sentido de que a CDA resulta de
procedimento fiscalizatório segundo o qual, ainda que admissível em
tese a existência de crédito passível de restituição, a fiscalização
da Receita da Fazenda do Estado de São Paulo teria constatado que a
empresa não comprovou ter realizado operações de venda com valor
real inferior ao presumido em lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, constatou-se que o Tribunal de origem não se
manifestou sobre a suposta inovação recursal, consistente na
ampliação do objeto do Agravo de Instrumento (supostamente
interposto para discutir apenas prescrição e decadência, e
posteriormente modificado, em razão de petição na qual a empresa
teria solicitado manifestação sobre o Tema 201/STF). Note-se, no
ponto, que a argumentação da agravante tem por finalidade defender
que a matéria é de ordem pública, e que, portanto, mereceria
conhecimento de ofício, mas essa linha de defesa reproduz
argumentação relativa a uma decisão nem sequer tomada nas instâncias
de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** O que se tem, objetivamente, é que o Tribunal de origem não se
pronunciou a respeito dos dois pontos acima indicados, razão por que
fica confirmado o julgamento monocrático.
- **Item 5 (texto oficial):** Por último, em relação à Súmula 7/STJ, o seu enunciado é
inaplicável na hipótese dos autos, pois não se chegou a examinar o
mérito da pretensão recursal. Assim, o juízo a respeito da violação
do art. 1.022 do CPC não demandou o revolvimento do acervo
fático-probatório, restringindo-se a identificar que os pontos
suscitados pelo ente público não foram efetivamente valorados no
acórdão hostilizado e são relevantes para o julgamento da lide.
Questão estritamente jurídica, portanto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA TESE DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme expressamente registrado na decisão monocrática (fl.
642, e-STJ), "em momento algum o ente público deixou de reconhecer
que o recolhimento a maior, nas circunstâncias acima (base de
cálculo real inferior à base de cálculo presumida no regime de
'substituição tributária para a frente), gera crédito em favor do
contribuinte'". A questão controvertida é de natureza mais
específica do que o que foi veiculado pela agravante.
2. O reconhecimento da omissão se deu em contexto absolutamente
diverso, qual seja, pelo acolhimento da argumentação do ente público
no sentido de que o reconhecimento judicial (inclusive na tese
fixada pelo STF no julgamento de recurso com Repercussão Geral) a
respeito da existência de crédito não obsta a atividade
fiscalizatória. Por tal motivo, é necessário que o Tribunal de
origem tivesse se pronunciado a respeito da alegação veiculada nos
Aclaratórios da Fazenda Pública, no sentido de que a CDA resulta de
procedimento fiscalizatório segundo o qual, ainda que admissível em
tese a existência de crédito passível de restituição, a fiscalização
da Receita da Fazenda do Estado de São Paulo teria constatado que a
empresa não comprovou ter realizado operações de venda com valor
real inferior ao presumido em lei.
3. Da mesma forma, constatou-se que o Tribunal de origem não se
manifestou sobre a suposta inovação recursal, consistente na
ampliação do objeto do Agravo de Instrumento (supostamente
interposto para discutir apenas prescrição e decadência, e
posteriormente modificado, em razão de petição na qual a empresa
teria solicitado manifestação sobre o Tema 201/STF). Note-se, no
ponto, que a argumentação da agravante tem por finalidade defender
que a matéria é de ordem pública, e que, portanto, mereceria
conhecimento de ofício, mas essa linha de defesa reproduz
argumentação relativa a uma decisão nem sequer tomada nas instâncias
de origem.
4. O que se tem, objetivamente, é que o Tribunal de origem não se
pronunciou a respeito dos dois pontos acima indicados, razão por que
fica confirmado o julgamento monocrático.
5. Por último, em relação à Súmula 7/STJ, o seu enunciado é
inaplicável na hipótese dos autos, pois não se chegou a examinar o
mérito da pretensão recursal. Assim, o juízo a respeito da violação
do art. 1.022 do CPC não demandou o revolvimento do acervo
fático-probatório, restringindo-se a identificar que os pontos
suscitados pelo ente público não foram efetivamente valorados no
acórdão hostilizado e são relevantes para o julgamento da lide.
Questão estritamente jurídica, portanto.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
