{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40694,"origem":"stj","sha256_origem":"aeedd080ae7b12aade0b6791dd497641568e82c7698636470b14cd90a7e70678","registro_original":{"id_fonte":"000855350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1682783","numero_registro":"201701599929","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS\nMORATÓRIOS. VALOR OFERTADO PELO INCRA REFERENTE ÀS BENFEITORIAS\nSUPERIOR AO VALOR FIXADO EM SENTENÇA COMO JUSTA INDENIZAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE MORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15-B, 32 E 33 DO DL\n3.366/1941. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA A SER PAGA EM TÍTULOS DA\nDÍVIDA AGRÁRIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se de Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária,\nna qual o INCRA depositou em juízo R$ 384.154,20 (trezentos e\noitenta e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e\nvinte centavos). A sentença julgou procedente a demanda e fixou como\njusto preço a quantia de R$ 331.582,95 (trezentos e trinta e um\nmil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos),\ncondenando o INCRA ao pagamento: i) de juros compensatórios de 12%\nao ano e ii) de juros de mora em 6% ao ano, incidentes a partir de\n1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento\ndeveria ser feito, relativamente às benfeitorias. A Corte de origem\ndeu parcial provimento ao Apelo da Autarquia, apenas para determinar\nque o valor ofertado pelo INCRA seja atualizado monetariamente até\na data do laudo judicial.\n2. Em juízo de retratação, em virtude do julgamento da Pet 12.344/DF\n(julgada como Representativo da Controvérsia), a Corte regional\napenas excluiu os juros compensatórios, mantendo os demais termos da\ndecisão anterior. Aqui já se observa que houve a perda do objeto do\npedido feito no Recurso Especial, no qual pede a exclusão dos juros\ncompensatórios. A discussão que remanesce diz respeito a saber se\nsão devidos juros moratórios.\nINDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS: VALOR DEPOSITADO\nSUPERIOR AO FIXADO EM SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA\n3. Aqui, é preciso fazer uma distinção. No caso dos autos, consta na\npetição inicial do recorrente que \"o expropriante oferece, pois, em\npagamento do justo preço do imóvel, a quantia de R$ 384.154,20\n(trezentos e oitenta e quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e\nvinte centavos); assim divididos: R$ 210.282,34 (duzentos e dez mil\nquatrocentos e duzentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro\ncentavos), pelas benfeitorias úteis e necessárias, pagos em espécie;\ne R$ 173.871,86 (cento e setenta e três mil oitocentos e setenta e\num reais e oitenta e seis centavos), pela terra nua, valor este a\nser pago em Títulos da Dívida Agrária.\" (fls. 5-6, e-STJ, grifei).\n4. Como se observa, a Corte de origem fixou os juros moratórios em\n6% ao ano para as duas hipóteses: i) contados a partir de 1° de\njaneiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser\nfeito, relativamente às benfeitorias, nos termos do art. 100, da\nCF/88, e ii) contados \"do decurso do prazo fixado na execução para o\ndepósito dos TDA's remanescentes, no caso da terra nua\" (fl. 784,\ne-STJ).\n5. Para a primeira hipótese, verifica-se que os valores referentes à\nindenização das benfeitorias úteis e necessárias, pagos em espécie,\nforam integralmente depositados em juízo e em relação a eles não há\nque se falar em juros de mora. Isso porque: i) todo o valor\ninicialmente ofertado pelo expropriante supera o valor fixado em\nsentença a título de indenização para as benfeitorias úteis e\nnecessárias, de modo que o INCRA não se encontra mais em mora, nos\ntermos dos arts. 15-B do DL 3366/1941 e 394 do Código Civil; ii) o\nvalor ofertado pelo INCRA é reajustado pela correção monetária,\ndesde a data em que foi depositado; iii) os 20% não levantados pelo\nexpropriado são igualmente remunerados pela correção monetária, e\niv) a mora não deve estar relacionada ao fato de os valores estarem\nna posse do expropriado, mas sim ao fato de o valor final fixado em\nsentença estar ou não depositado e à disposição do juízo. As\ndisposições dos arts. 32 e 33 do DL 3.366/1941 corroboram esse\nentendimento (grifei): \"Art. 32. O pagamento do preço será prévio e\nem dinheiro Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à\ndisposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da\nindenização.\"\n6. No caso dos autos, houve o pagamento prévio e em dinheiro, em\nmontante suficiente para cobrir valor fixado em sentença, referentes\nà indenização das benfeitorias úteis e necessárias, o qual ficou à\ndisposição do juiz da causa. Dessa forma, não há como incidir juros\nde mora. Nesse sentido: REsp  1.044.920/PR, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.9.2010.\n7. Dessa forma, o acórdão de origem deve ser reformado para excluir\na incidência dos juros de mora referente à parcela destinada a\nindenizar as benfeitorias úteis e necessárias.\nINDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA:\nPAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA\nAGRÁRIA - CABIMENTO DE JUROS DE MORA\n8. Contudo, a Corte de origem fez previsão de juros de mora para uma\nsegunda hipótese, qual seja: para o caso de não pagamento dos\nTítulos da Dívida Agrária (TDA), utilizados para indenizar a terra\nnua. Quanto a essa matéria, o acórdão de origem não destoa do\nentendimento desta Corte Superior, uma vez que \"é pacífica a\njurisprudência que admite a incidência de juros e correção monetária\nsobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida\nagrária (TDA).\" (REsp 1.393.677/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 28.2.2014). Nesse mesmo sentido: \"os\njuros moratórios incidem na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n.\n3.365/1941, mesmo sobre títulos da dívida agrária e até o efetivo\npagamento.\" (REsp  1.583.705/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe de 4.4.2018.)\n9. Portanto, não merece reforma a decisão recorrida no que se refere\naos juros de mora previstos para o não pagamento dos Títulos da\nDívida Agrária.\nCONCLUSÃO\n10. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: \"\"A Turma, por unanimidade, deu parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05a7bb142cad6b2e86f4043ca235563088b24557541b283d5b44de9295212c84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
