# Registro público: STJ — 1682783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeedd080ae7b12aade0b6791dd497641568e82c7698636470b14cd90a7e70678

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. VALOR OFERTADO PELO INCRA REFERENTE ÀS BENFEITORIAS
SUPERIOR AO VALOR FIXADO EM SENTENÇA COMO JUSTA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15-B, 32 E 33 DO DL
3.366/1941. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA A SER PAGA EM TÍTULOS DA
DÍVIDA AGRÁRIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária,
na qual o INCRA depositou em juízo R$ 384.154,20 (trezentos e
oitenta e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e
vinte centavos). A sentença julgou procedente a demanda e fixou como
justo preço a quantia de R$ 331.582,95 (trezentos e trinta e um
mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos),
condenando o INCRA ao pagamento: i) de juros compensatórios de 12%
ao ano e ii) de juros de mora em 6% ao ano, incidentes a partir de
1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, relativamente às benfeitorias. A Corte de origem
deu parcial provimento ao Apelo da Autarquia, apenas para determinar
que o valor ofertado pelo INCRA seja atualizado monetariamente até
a data do laudo judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Em juízo de retratação, em virtude do julgamento da Pet 12.344/DF
(julgada como Representativo da Controvérsia), a Corte regional
apenas excluiu os juros compensatórios, mantendo os demais termos da
decisão anterior. Aqui já se observa que houve a perda do objeto do
pedido feito no Recurso Especial, no qual pede a exclusão dos juros
compensatórios. A discussão que remanesce diz respeito a saber se
são devidos juros moratórios.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS: VALOR DEPOSITADO
SUPERIOR AO FIXADO EM SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA
- **Item 3 (texto oficial):** Aqui, é preciso fazer uma distinção. No caso dos autos, consta na
petição inicial do recorrente que "o expropriante oferece, pois, em
pagamento do justo preço do imóvel, a quantia de R$ 384.154,20
(trezentos e oitenta e quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e
vinte centavos); assim divididos: R$ 210.282,34 (duzentos e dez mil
quatrocentos e duzentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro
centavos), pelas benfeitorias úteis e necessárias, pagos em espécie;
e R$ 173.871,86 (cento e setenta e três mil oitocentos e setenta e
um reais e oitenta e seis centavos), pela terra nua, valor este a
ser pago em Títulos da Dívida Agrária." (fls. 5-6, e-STJ, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** Como se observa, a Corte de origem fixou os juros moratórios em
6% ao ano para as duas hipóteses: i) contados a partir de 1° de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, relativamente às benfeitorias, nos termos do art. 100, da
CF/88, e ii) contados "do decurso do prazo fixado na execução para o
depósito dos TDA's remanescentes, no caso da terra nua" (fl. 784,
e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Para a primeira hipótese, verifica-se que os valores referentes à
indenização das benfeitorias úteis e necessárias, pagos em espécie,
foram integralmente depositados em juízo e em relação a eles não há
que se falar em juros de mora. Isso porque: i) todo o valor
inicialmente ofertado pelo expropriante supera o valor fixado em
sentença a título de indenização para as benfeitorias úteis e
necessárias, de modo que o INCRA não se encontra mais em mora, nos
termos dos arts. 15-B do DL 3366/1941 e 394 do Código Civil; ii) o
valor ofertado pelo INCRA é reajustado pela correção monetária,
desde a data em que foi depositado; iii) os 20% não levantados pelo
expropriado são igualmente remunerados pela correção monetária, e
iv) a mora não deve estar relacionada ao fato de os valores estarem
na posse do expropriado, mas sim ao fato de o valor final fixado em
sentença estar ou não depositado e à disposição do juízo. As
disposições dos arts. 32 e 33 do DL 3.366/1941 corroboram esse
entendimento (grifei): "Art. 32. O pagamento do preço será prévio e
em dinheiro Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à
disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da
indenização."
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, houve o pagamento prévio e em dinheiro, em
montante suficiente para cobrir valor fixado em sentença, referentes
à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, o qual ficou à
disposição do juiz da causa. Dessa forma, não há como incidir juros
de mora. Nesse sentido: REsp  1.044.920/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.9.2010.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, o acórdão de origem deve ser reformado para excluir
a incidência dos juros de mora referente à parcela destinada a
indenizar as benfeitorias úteis e necessárias.
INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA:
PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA
AGRÁRIA - CABIMENTO DE JUROS DE MORA
- **Item 8 (texto oficial):** Contudo, a Corte de origem fez previsão de juros de mora para uma
segunda hipótese, qual seja: para o caso de não pagamento dos
Títulos da Dívida Agrária (TDA), utilizados para indenizar a terra
nua. Quanto a essa matéria, o acórdão de origem não destoa do
entendimento desta Corte Superior, uma vez que "é pacífica a
jurisprudência que admite a incidência de juros e correção monetária
sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida
agrária (TDA)." (REsp 1.393.677/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 28.2.2014). Nesse mesmo sentido: "os
juros moratórios incidem na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n.
3.365/1941, mesmo sobre títulos da dívida agrária e até o efetivo
pagamento." (REsp  1.583.705/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 4.4.2018.)
- **Item 9 (texto oficial):** Portanto, não merece reforma a decisão recorrida no que se refere
aos juros de mora previstos para o não pagamento dos Títulos da
Dívida Agrária.
CONCLUSÃO
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. VALOR OFERTADO PELO INCRA REFERENTE ÀS BENFEITORIAS
SUPERIOR AO VALOR FIXADO EM SENTENÇA COMO JUSTA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15-B, 32 E 33 DO DL
3.366/1941. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA A SER PAGA EM TÍTULOS DA
DÍVIDA AGRÁRIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária,
na qual o INCRA depositou em juízo R$ 384.154,20 (trezentos e
oitenta e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e
vinte centavos). A sentença julgou procedente a demanda e fixou como
justo preço a quantia de R$ 331.582,95 (trezentos e trinta e um
mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos),
condenando o INCRA ao pagamento: i) de juros compensatórios de 12%
ao ano e ii) de juros de mora em 6% ao ano, incidentes a partir de
1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, relativamente às benfeitorias. A Corte de origem
deu parcial provimento ao Apelo da Autarquia, apenas para determinar
que o valor ofertado pelo INCRA seja atualizado monetariamente até
a data do laudo judicial.
2. Em juízo de retratação, em virtude do julgamento da Pet 12.344/DF
(julgada como Representativo da Controvérsia), a Corte regional
apenas excluiu os juros compensatórios, mantendo os demais termos da
decisão anterior. Aqui já se observa que houve a perda do objeto do
pedido feito no Recurso Especial, no qual pede a exclusão dos juros
compensatórios. A discussão que remanesce diz respeito a saber se
são devidos juros moratórios.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS: VALOR DEPOSITADO
SUPERIOR AO FIXADO EM SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA
3. Aqui, é preciso fazer uma distinção. No caso dos autos, consta na
petição inicial do recorrente que "o expropriante oferece, pois, em
pagamento do justo preço do imóvel, a quantia de R$ 384.154,20
(trezentos e oitenta e quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e
vinte centavos); assim divididos: R$ 210.282,34 (duzentos e dez mil
quatrocentos e duzentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro
centavos), pelas benfeitorias úteis e necessárias, pagos em espécie;
e R$ 173.871,86 (cento e setenta e três mil oitocentos e setenta e
um reais e oitenta e seis centavos), pela terra nua, valor este a
ser pago em Títulos da Dívida Agrária." (fls. 5-6, e-STJ, grifei).
4. Como se observa, a Corte de origem fixou os juros moratórios em
6% ao ano para as duas hipóteses: i) contados a partir de 1° de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, relativamente às benfeitorias, nos termos do art. 100, da
CF/88, e ii) contados "do decurso do prazo fixado na execução para o
depósito dos TDA's remanescentes, no caso da terra nua" (fl. 784,
e-STJ).
5. Para a primeira hipótese, verifica-se que os valores referentes à
indenização das benfeitorias úteis e necessárias, pagos em espécie,
foram integralmente depositados em juízo e em relação a eles não há
que se falar em juros de mora. Isso porque: i) todo o valor
inicialmente ofertado pelo expropriante supera o valor fixado em
sentença a título de indenização para as benfeitorias úteis e
necessárias, de modo que o INCRA não se encontra mais em mora, nos
termos dos arts. 15-B do DL 3366/1941 e 394 do Código Civil; ii) o
valor ofertado pelo INCRA é reajustado pela correção monetária,
desde a data em que foi depositado; iii) os 20% não levantados pelo
expropriado são igualmente remunerados pela correção monetária, e
iv) a mora não deve estar relacionada ao fato de os valores estarem
na posse do expropriado, mas sim ao fato de o valor final fixado em
sentença estar ou não depositado e à disposição do juízo. As
disposições dos arts. 32 e 33 do DL 3.366/1941 corroboram esse
entendimento (grifei): "Art. 32. O pagamento do preço será prévio e
em dinheiro Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à
disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da
indenização."
6. No caso dos autos, houve o pagamento prévio e em dinheiro, em
montante suficiente para cobrir valor fixado em sentença, referentes
à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, o qual ficou à
disposição do juiz da causa. Dessa forma, não há como incidir juros
de mora. Nesse sentido: REsp  1.044.920/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.9.2010.
7. Dessa forma, o acórdão de origem deve ser reformado para excluir
a incidência dos juros de mora referente à parcela destinada a
indenizar as benfeitorias úteis e necessárias.
INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA:
PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA
AGRÁRIA - CABIMENTO DE JUROS DE MORA
8. Contudo, a Corte de origem fez previsão de juros de mora para uma
segunda hipótese, qual seja: para o caso de não pagamento dos
Títulos da Dívida Agrária (TDA), utilizados para indenizar a terra
nua. Quanto a essa matéria, o acórdão de origem não destoa do
entendimento desta Corte Superior, uma vez que "é pacífica a
jurisprudência que admite a incidência de juros e correção monetária
sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida
agrária (TDA)." (REsp 1.393.677/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 28.2.2014). Nesse mesmo sentido: "os
juros moratórios incidem na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n.
3.365/1941, mesmo sobre títulos da dívida agrária e até o efetivo
pagamento." (REsp  1.583.705/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 4.4.2018.)
9. Portanto, não merece reforma a decisão recorrida no que se refere
aos juros de mora previstos para o não pagamento dos Títulos da
Dívida Agrária.
CONCLUSÃO
10. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
