# Registro público: STJ — 2074661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40696/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5fd5e2c102dbf3605711187fcb85eea95fbb754f4a0ba98b622ecd0585ef2e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. VEDAÇÃO PELO ART. 86 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997. SÚMULA 507/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "Ação
acidentária movida por segurado que busca o restabelecimento de
auxílio acidente (NB 94/120.579.310-8), concedido judicialmente a
partir de 21.12.1995 (fl. 34), e cessado em 21.10.2020 (fl. 41), em
razão da implantação de aposentadoria por idade (NB
41/165.335.133-8), deferida a partir de 15.05.2013 (fls. 39/40). (..
.) Nessa linha de raciocínio, se, de um lado, é vedada, atualmente,
a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria, em razão da nova
redação do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, não é menos certo
que se o acidente típico ou a definitividade da incapacidade
decorrente da moléstia ou doença ocorreu antes da entrada em vigor
da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não há impedimento à
manutenção do auxílio acidente juntamente com a aposentadoria. Deste
modo, em matéria de cumulação de benefícios, importante é verificar
a data do infortúnio ou da definitividade da incapacidade
decorrente da moléstia/doença que originou a benesse e a legislação
de regência. No caso em comento, considerando a data de início do
auxílio acidente, a lei de regência é a Lei nº 9.032/95 (vide
decisões judiciais fls. 27/30 e 31/36), antes da alteração trazida
pela Lei nº 9.528/97, de modo que o benefício detém caráter
vitalício (...)".
- **Item 2 (texto oficial):** A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa do
entendimento consolidado pela Primeira Seção deste eg. Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.296.673/MG, sob o rito dos
Recursos Repetitivos, de que a acumulação do auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão
incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início
da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e
3º, da Lei 8.213/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se cogitar no sobrestamento do feito em virtude do
reconhecimento de Repercussão Geral da matéria pelo STF (RE
687.813/RS; Tema  599: "Acumulação da aposentadoria por invalidez
com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.
6.367/1976, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente,
a teor do que dispunha o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, na sua
redação primitiva."). Isso porque o citado tema refere-se à
cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado
ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por
invalidez, o que não é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. VEDAÇÃO PELO ART. 86 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997. SÚMULA 507/STJ.
1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "Ação
acidentária movida por segurado que busca o restabelecimento de
auxílio acidente (NB 94/120.579.310-8), concedido judicialmente a
partir de 21.12.1995 (fl. 34), e cessado em 21.10.2020 (fl. 41), em
razão da implantação de aposentadoria por idade (NB
41/165.335.133-8), deferida a partir de 15.05.2013 (fls. 39/40). (..
.) Nessa linha de raciocínio, se, de um lado, é vedada, atualmente,
a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria, em razão da nova
redação do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, não é menos certo
que se o acidente típico ou a definitividade da incapacidade
decorrente da moléstia ou doença ocorreu antes da entrada em vigor
da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não há impedimento à
manutenção do auxílio acidente juntamente com a aposentadoria. Deste
modo, em matéria de cumulação de benefícios, importante é verificar
a data do infortúnio ou da definitividade da incapacidade
decorrente da moléstia/doença que originou a benesse e a legislação
de regência. No caso em comento, considerando a data de início do
auxílio acidente, a lei de regência é a Lei nº 9.032/95 (vide
decisões judiciais fls. 27/30 e 31/36), antes da alteração trazida
pela Lei nº 9.528/97, de modo que o benefício detém caráter
vitalício (...)".
2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa do
entendimento consolidado pela Primeira Seção deste eg. Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.296.673/MG, sob o rito dos
Recursos Repetitivos, de que a acumulação do auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão
incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início
da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e
3º, da Lei 8.213/1991.
3. Não há que se cogitar no sobrestamento do feito em virtude do
reconhecimento de Repercussão Geral da matéria pelo STF (RE
687.813/RS; Tema  599: "Acumulação da aposentadoria por invalidez
com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.
6.367/1976, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente,
a teor do que dispunha o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, na sua
redação primitiva."). Isso porque o citado tema refere-se à
cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado
ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por
invalidez, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
