{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40697,"origem":"stj","sha256_origem":"57cf96d25f0d358a580258a0d2d093234d6501999ff7e32b7a6d6b95f94c658c","registro_original":{"id_fonte":"000855353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303511","numero_registro":"202300532564","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHO\nINVÁLIDO E INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO QUE\nNEGA A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO AO MOMENTO DA INVALIDEZ.\nCONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n1. O Tribunal a quo informou que a parte recorrente apresenta\ndeficiência mental e encontra-se interditada. Todavia, negou o\ndireito ao benefício pleiteado sob a  justificativa de que a\ninterdição não a impede de exercer o labor de forma geral.\n2. Nesse cenário, o aresto impugnado é contraditório, uma vez que o\nfato de a parte ter a possibilidade de executar determinadas tarefas\nlaborais não afasta os efeitos da interdição - no caso, a\nimpossibilidade de exercer, de forma plena, trabalho remunerado, uma\nvez que não lhe é facultada a tutela de seu próprio patrimônio ou a\nrealização de negócios.\n3. Ademais, não foi oportunizada à parte a produção de provas sobre\na incapacidade antes da ocorrência do óbito do instituidor da\npensão, e o benefício lhe foi negado tão somente pelo fato de ter\nsido reconhecida sua capacidade para o labor em geral, mas sem que\nfosse avaliado - repita-se - se é efetivamente possível o exercício\ndo labor remunerado e o próprio sustento, constituindo-se o\ncerceamento de defesa.\n4. Dessarte, mister a reforma do acórdão recorrido, com a devolução\ndos autos à origem a fim de viabilizar à parte recorrente a produção\nde provas e permitir nova análise do pleito a partir dos laudos e\ndemais documentos a serem eventualmente apresentados.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2bb76a33badd53f5075eee613dae41c88a5e657e0089c2713fab6721c083e8e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
