# Registro público: STJ — 2303511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57cf96d25f0d358a580258a0d2d093234d6501999ff7e32b7a6d6b95f94c658c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHO
INVÁLIDO E INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO QUE
NEGA A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO AO MOMENTO DA INVALIDEZ.
CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo informou que a parte recorrente apresenta
deficiência mental e encontra-se interditada. Todavia, negou o
direito ao benefício pleiteado sob a  justificativa de que a
interdição não a impede de exercer o labor de forma geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse cenário, o aresto impugnado é contraditório, uma vez que o
fato de a parte ter a possibilidade de executar determinadas tarefas
laborais não afasta os efeitos da interdição - no caso, a
impossibilidade de exercer, de forma plena, trabalho remunerado, uma
vez que não lhe é facultada a tutela de seu próprio patrimônio ou a
realização de negócios.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não foi oportunizada à parte a produção de provas sobre
a incapacidade antes da ocorrência do óbito do instituidor da
pensão, e o benefício lhe foi negado tão somente pelo fato de ter
sido reconhecida sua capacidade para o labor em geral, mas sem que
fosse avaliado - repita-se - se é efetivamente possível o exercício
do labor remunerado e o próprio sustento, constituindo-se o
cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessarte, mister a reforma do acórdão recorrido, com a devolução
dos autos à origem a fim de viabilizar à parte recorrente a produção
de provas e permitir nova análise do pleito a partir dos laudos e
demais documentos a serem eventualmente apresentados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHO
INVÁLIDO E INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO QUE
NEGA A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO AO MOMENTO DA INVALIDEZ.
CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Tribunal a quo informou que a parte recorrente apresenta
deficiência mental e encontra-se interditada. Todavia, negou o
direito ao benefício pleiteado sob a  justificativa de que a
interdição não a impede de exercer o labor de forma geral.
2. Nesse cenário, o aresto impugnado é contraditório, uma vez que o
fato de a parte ter a possibilidade de executar determinadas tarefas
laborais não afasta os efeitos da interdição - no caso, a
impossibilidade de exercer, de forma plena, trabalho remunerado, uma
vez que não lhe é facultada a tutela de seu próprio patrimônio ou a
realização de negócios.
3. Ademais, não foi oportunizada à parte a produção de provas sobre
a incapacidade antes da ocorrência do óbito do instituidor da
pensão, e o benefício lhe foi negado tão somente pelo fato de ter
sido reconhecida sua capacidade para o labor em geral, mas sem que
fosse avaliado - repita-se - se é efetivamente possível o exercício
do labor remunerado e o próprio sustento, constituindo-se o
cerceamento de defesa.
4. Dessarte, mister a reforma do acórdão recorrido, com a devolução
dos autos à origem a fim de viabilizar à parte recorrente a produção
de provas e permitir nova análise do pleito a partir dos laudos e
demais documentos a serem eventualmente apresentados.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
