# Registro público: STJ — 2345629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a97e1b5686cbca98afa64ba1a5db420ae45b129539bedd8fd63431cec355327

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO TEMÁTICA. CDA. IPTU E TCL. AFASTAMENTO DA TCL.
ILIQUIDEZ NÃO CONFIGURADA. TÍTULO QUE DISCRIMINA SEPARADAMENTE A
TAXA E O IMPOSTO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisum presidencial entendeu incidentes as Súmulas 7/STJ e
284/STF, por deficiência na fundamentação; pela ausência de
particularização temática; porque as razões recursais estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão; e porque o acolhimento da
pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório.
Conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula 284/STF quando ausente a indicação do dispositivo
de lei federal supostamente contrariado ou acerca do qual haveria
dissenso pretoriano, impossibilitando a compreensão da irresignação.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido
sobre a liquidez da CDA, procedendo meros cálculos aritméticos,
porque o título discriminou separadamente o valor dos tributos e a
taxa de coleta de lixo. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, assim como posta a causa, o acórdão não destoa da
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a
possibilidade de aproveitamento da CDA quando depender apenas de
cálculos aritméticos. Precedente: AgRg no REsp 1.107.680/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2010.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO TEMÁTICA. CDA. IPTU E TCL. AFASTAMENTO DA TCL.
ILIQUIDEZ NÃO CONFIGURADA. TÍTULO QUE DISCRIMINA SEPARADAMENTE A
TAXA E O IMPOSTO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O decisum presidencial entendeu incidentes as Súmulas 7/STJ e
284/STF, por deficiência na fundamentação; pela ausência de
particularização temática; porque as razões recursais estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão; e porque o acolhimento da
pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório.
Conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
3. Incide a Súmula 284/STF quando ausente a indicação do dispositivo
de lei federal supostamente contrariado ou acerca do qual haveria
dissenso pretoriano, impossibilitando a compreensão da irresignação.
4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido
sobre a liquidez da CDA, procedendo meros cálculos aritméticos,
porque o título discriminou separadamente o valor dos tributos e a
taxa de coleta de lixo. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
5. Ademais, assim como posta a causa, o acórdão não destoa da
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a
possibilidade de aproveitamento da CDA quando depender apenas de
cálculos aritméticos. Precedente: AgRg no REsp 1.107.680/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2010.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
