{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40699,"origem":"stj","sha256_origem":"48d1da38b97fd93d82ba95bc791d38266d81f4753beddc0d7a51314a34306405","registro_original":{"id_fonte":"000855355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322366","numero_registro":"202300885022","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.\nINDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO\nPOR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,\n§ 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.\n1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do recurso\nda agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em\n19.12.2022, mas interpôs o Agravo somente em 14.2.2023. Portanto\nfora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994,\nVIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do\nCPC/2015.\n2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção\ndo expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico da\nCorte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso\nna vigência do CPC de 2015.\n3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da\nocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou\nindisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que\nestabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o\nrecurso, o que não ocorreu.\n4. Ademais, importante ressaltar que a consequência jurídica da\nindisponibilidade da comunicação eletrônica está prevista no art.\n224, § 1º, do CPC: a prorrogação do dia do começo ou do dia do final\ndo prazo. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer\ndurante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se\nsoma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão do dia.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74b66de1f9b863de89488d50b8df44028970df59c94f2dd85f0b2e797831e11e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
