{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":407,"origem":"stj","sha256_origem":"8ec627313701e023afb2a7314d81df756270d74ca4ef2ba1bfdc1c948c7d04d4","registro_original":{"id_fonte":"000816121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917056","numero_registro":"202101901391","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL        CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.        AGRAVO\nINTERNO        NO      S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO        EM\n       RECURSO  ESPECIAL.       PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE\nSEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA\nPROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.\n1.         Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de\nprova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em\noutros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade\nlaborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação\nprevidenciária.\n2.  No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de\nsegurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida\nem reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador,\nreconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que\nteria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004.\n3.       Agravo        interno a  que  se  nega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUALIDADE DE SEGURADO - ATIVIDADE\nLABORATIVA - SENTENÇA TRABALHISTA - NECESSIDADE DE ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1760216>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1405520>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"39ac9225dbf44ad26718536b02d133390bcd99ddddcbf40eea07450ed7f54d92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
