# Registro público: STJ — 1917056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ec627313701e023afb2a7314d81df756270d74ca4ef2ba1bfdc1c948c7d04d4

## Ementa

PROCESSUAL        CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.        AGRAVO
INTERNO        NO      S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO        EM
       RECURSO  ESPECIAL.       PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA
PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.
1.         Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de
prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em
outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade
laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação
previdenciária.
2.  No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de
segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida
em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador,
reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que
teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004.
3.       Agravo        interno a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
