{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4070,"origem":"stj","sha256_origem":"364465756a7c8b8db830b78f46aba47725ea4a71ecb331aa5d6f23fb4f638035","registro_original":{"id_fonte":"000816535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820795","numero_registro":"202100248867","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO\nDE FAZER. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR DA ESPOSA. MERA\nFORMALIDADE. DEVER DE INCLUSÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº\n568 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO\nPREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SUMULA Nº 282 DO STF.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.  MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE\nINTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO\nPERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O conteúdo normativo dos arts. 3º, 8º, §§ 3º e 4º, 18, 19 e 68,\ntodos da LC nº 109/2001, não foi discutido na formação do acórdão\nrecorrido, estando ausente o indispensável requisito do\nprequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula nº 282 do STF,\npor analogia.\n3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas\npróprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,\ncolhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.\n4. Não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico\nperfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código\nCivil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito\nBrasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente\nconstitucional.\n5. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência\ndesta eg. Corte Superior que reconhece o direito ao benefício de\npensão por morte, ainda que a esposa/companheira não tenha sido\ndesignada previamente como beneficiária por ocasião da adesão ao\nrespectivo plano.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -\nFALTA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR DA ESPOSA - MERA FORMALIDADE - DEVER DE\nINCLUSÃO - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1352170>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1699256>>-GO\n(VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LINDB - IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1474317>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 535876>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2fa0b9b8d5c249df412d1737465d77401756f775c0121593dff99d0beee54f44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
