# Registro público: STJ — 1820795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 364465756a7c8b8db830b78f46aba47725ea4a71ecb331aa5d6f23fb4f638035

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR DA ESPOSA. MERA
FORMALIDADE. DEVER DE INCLUSÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
568 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SUMULA Nº 282 DO STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.  MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO
PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O conteúdo normativo dos arts. 3º, 8º, §§ 3º e 4º, 18, 19 e 68,
todos da LC nº 109/2001, não foi discutido na formação do acórdão
recorrido, estando ausente o indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula nº 282 do STF,
por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código
Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência
desta eg. Corte Superior que reconhece o direito ao benefício de
pensão por morte, ainda que a esposa/companheira não tenha sido
designada previamente como beneficiária por ocasião da adesão ao
respectivo plano.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7.Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR DA ESPOSA. MERA
FORMALIDADE. DEVER DE INCLUSÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
568 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SUMULA Nº 282 DO STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.  MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO
PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O conteúdo normativo dos arts. 3º, 8º, §§ 3º e 4º, 18, 19 e 68,
todos da LC nº 109/2001, não foi discutido na formação do acórdão
recorrido, estando ausente o indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula nº 282 do STF,
por analogia.
3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
4. Não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código
Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente
constitucional.
5. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência
desta eg. Corte Superior que reconhece o direito ao benefício de
pensão por morte, ainda que a esposa/companheira não tenha sido
designada previamente como beneficiária por ocasião da adesão ao
respectivo plano.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7.Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
FALTA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR DA ESPOSA - MERA FORMALIDADE - DEVER DE
INCLUSÃO - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1352170>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1699256>>-GO
(VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LINDB - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1474317>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 535876>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
