# Registro público: STJ — 2324911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a51ef5941b78e287dc51ffba17d1939b04d3327c26d039afd5d1bce8582c23b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO. TEMAS 517 E 518/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, consoante entendimento do STJ, na forma do
art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Recurso cabível
contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no
art. 1.030, I, "b", do mesmo Código Processual, é o Agravo Interno,
descabendo o AResp.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do
Tribunal de origem quanto à existência de culpa, o que não se admite
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO. TEMAS 517 E 518/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, consoante entendimento do STJ, na forma do
art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Recurso cabível
contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no
art. 1.030, I, "b", do mesmo Código Processual, é o Agravo Interno,
descabendo o AResp.
2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do
Tribunal de origem quanto à existência de culpa, o que não se admite
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
