{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40701,"origem":"stj","sha256_origem":"7a009d74f7a07fcda45ae44b60172b7d910b0e804fd10d37e0c91e89244da3ab","registro_original":{"id_fonte":"000855359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336898","numero_registro":"202301055900","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGIME\nESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE\nMORA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n5. O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não\ncontém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo\nobjeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese\nde prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à\npretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a\nensejar a alteração do acórdão recorrido.\n6. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora\nsobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação\nespecífica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a\nconcessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade\ne, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a\nvigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o\nque engloba todo período, inclusive o de prorrogação. Precedentes.\n7. Na falta de norma legal expressa determinando a inclusão de juros\nde mora durante o prazo de vigência do regime especial, nota-se, em\nverdade, que a Fazenda aponta violação a ato infralegal, o que não\né admitido na via do Recurso Especial, nos termos do inciso III do\nart. 105 da Constituição Federal.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89b7c58e08f3a787fb41fbc72e1cdaa0f07bf66ebcaf0981d872e1f7d182fcc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
