# Registro público: STJ — 2336898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a009d74f7a07fcda45ae44b60172b7d910b0e804fd10d37e0c91e89244da3ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não
contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo
objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese
de prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à
pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a
ensejar a alteração do acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora
sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação
específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a
concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade
e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a
vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o
que engloba todo período, inclusive o de prorrogação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na falta de norma legal expressa determinando a inclusão de juros
de mora durante o prazo de vigência do regime especial, nota-se, em
verdade, que a Fazenda aponta violação a ato infralegal, o que não
é admitido na via do Recurso Especial, nos termos do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não
contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo
objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese
de prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à
pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a
ensejar a alteração do acórdão recorrido.
6. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora
sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação
específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a
concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade
e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a
vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o
que engloba todo período, inclusive o de prorrogação. Precedentes.
7. Na falta de norma legal expressa determinando a inclusão de juros
de mora durante o prazo de vigência do regime especial, nota-se, em
verdade, que a Fazenda aponta violação a ato infralegal, o que não
é admitido na via do Recurso Especial, nos termos do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
