{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40702,"origem":"stj","sha256_origem":"f7069b354c95019b9e70f210b673a698643928501c3dcab9142502400566de6f","registro_original":{"id_fonte":"000855360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2335956","numero_registro":"202301029380","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO\nART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGANDO\nSEGUIMENTO AO RECURSO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM\nFUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nINVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO\nGROSSEIRO.\n1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código\nde Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi\napresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n2. Quanto à infração ao art. 85 do CPC e a aplicação equivocada do\nTema 1.076 do STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento\n1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, \"firmou\no entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão\nque nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, §\n7º, inciso I, do CPC.\" Dessa forma, qualquer impugnação a tese\nembasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser\nalinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de\norigem.\n3. Observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial\nestá embasada no entendimento firmado no Recurso Especial\nRepetitivo 1.850.512/MT (Tema 1.076/STJ), representativo de\ncontrovérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio\nde Agravo em Recurso Especial.\n4. Ademais, o Agravo em Recurso Especial não é a via adequada para\nimpugnar decisão de admissibilidade fundamentada em Recurso Especial\njulgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, configurando  erro\ngrosseiro sua interposição (ARE no RE no AgInt no AREsp\n1.580.031/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/2/2022).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f90f5e324cd4dc9e51248fc538f2a8893f4ee81317d246a43afb1d53a5edffb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
