# Registro público: STJ — 2335956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7069b354c95019b9e70f210b673a698643928501c3dcab9142502400566de6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à infração ao art. 85 do CPC e a aplicação equivocada do
Tema 1.076 do STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou
o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão
que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, §
7º, inciso I, do CPC." Dessa forma, qualquer impugnação a tese
embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser
alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo 1.850.512/MT (Tema 1.076/STJ), representativo de
controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio
de Agravo em Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o Agravo em Recurso Especial não é a via adequada para
impugnar decisão de admissibilidade fundamentada em Recurso Especial
julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, configurando  erro
grosseiro sua interposição (ARE no RE no AgInt no AREsp
1.580.031/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
2. Quanto à infração ao art. 85 do CPC e a aplicação equivocada do
Tema 1.076 do STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou
o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão
que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, §
7º, inciso I, do CPC." Dessa forma, qualquer impugnação a tese
embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser
alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de
origem.
3. Observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo 1.850.512/MT (Tema 1.076/STJ), representativo de
controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio
de Agravo em Recurso Especial.
4. Ademais, o Agravo em Recurso Especial não é a via adequada para
impugnar decisão de admissibilidade fundamentada em Recurso Especial
julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, configurando  erro
grosseiro sua interposição (ARE no RE no AgInt no AREsp
1.580.031/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/2/2022).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
