# Registro público: STJ — 2312118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3e2ff9e6f65b5bc98a27c81912e7eea9975fb13eebbd90b294820888f2d3696

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855361
- **Número de registro na fonte:** 202300664064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO PAGAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo, alegando que o
referido julgado violou o art. 203 do CPC e os arts. 61, 62, 63 da
Lei 4.320/1964. Contudo, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie
o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Citam-se precedentes: AgInt no REsp
1.837.740/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 30.3.2020; REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira
Turma, DJ de 26.6.2006, p. 125; REsp 1.642.320/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.3.2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO PAGAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo, alegando que o
referido julgado violou o art. 203 do CPC e os arts. 61, 62, 63 da
Lei 4.320/1964. Contudo, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie
o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Citam-se precedentes: AgInt no REsp
1.837.740/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 30.3.2020; REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira
Turma, DJ de 26.6.2006, p. 125; REsp 1.642.320/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.3.2017.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f3e2ff9e6f65b5bc98a27c81912e7eea9975fb13eebbd90b294820888f2d3696
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2312118 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3e2ff9e6f65b5bc98a27c81912e7eea9975fb13eebbd90b294820888f2d3696
- **SHA-256 do comentário:** 486a3122a784dc3a48cbe275653795aef199bb830499edcd9d1afd3197e5720b
