# Registro público: STJ — 2305899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 083e927a2985fc3d7f942b0040d9903f4def3482197b4db3444772079d6224d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030,
I, "B", CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE
REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão proferida pela
Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial
porquanto "interposto o agravo interno contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido
apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento
consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos,
incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou
qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de
tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008" (fl. 605, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, mostra-se inadmissível interposição de novo Recurso
Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém
a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo
1030, I, "b" do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de
acordo com a orientação do STF, firmada em Recurso representativo
da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030,
I, "B", CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE
REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão proferida pela
Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial
porquanto "interposto o agravo interno contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido
apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento
consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos,
incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou
qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de
tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008" (fl. 605, e-STJ).
2. Com efeito, mostra-se inadmissível interposição de novo Recurso
Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém
a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo
1030, I, "b" do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de
acordo com a orientação do STF, firmada em Recurso representativo
da controvérsia.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
