{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40705,"origem":"stj","sha256_origem":"c52cf295cf31ceb3f15b3a5a11dad36d8f8e5acb59ede90ddc563549b42b4ac9","registro_original":{"id_fonte":"000855363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305752","numero_registro":"202300622603","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.\nVIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nINVIABILIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no\nart. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão\nproferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999.\n2. Informam os autos que, \"no julgado rescindendo, por unanimidade,\nfoi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à\naverbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e\nà consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de\ncontribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão\"\n(fl. 1.856, e-STJ).\n3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nvisto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e\nsolucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a\ncontrovérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não\npodendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário\naos interesses da parte.\n4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do\nCPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção\nconstitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.\n5. Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos\ntermos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal\nmodo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade,\no que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto,\na mera ofensa reflexa ou indireta.\n6. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada\nno art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já\nexistente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou\ndela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta,\npor si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto\ndaquele proferido, situação aqui não verificada.\n7. In casu, a Corte de origem pontuou que \"não se trata,\nevidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque\nexpedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a\nensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco\ngarante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão,\ntendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual\nfoi reconhecido o trabalho rural alegado\" (fl. 1.862, e-STJ).\n8. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo,\na fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma\njurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do\nSTJ, in verbis: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\n9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual\napto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má\ninterpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"990a3655dbd4f401fe6a47f6f9dcd3403c9b7d3dfd23ba49856c94f82d61b68e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
