# Registro público: STJ — 2305752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c52cf295cf31ceb3f15b3a5a11dad36d8f8e5acb59ede90ddc563549b42b4ac9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no
art. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão
proferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999.
- **Item 2 (texto oficial):** Informam os autos que, "no julgado rescindendo, por unanimidade,
foi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à
averbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e
à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão"
(fl. 1.856, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos
termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal
modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade,
o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto,
a mera ofensa reflexa ou indireta.
- **Item 6 (texto oficial):** E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada
no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já
existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou
dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto
daquele proferido, situação aqui não verificada.
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, a Corte de origem pontuou que "não se trata,
evidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque
expedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a
ensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco
garante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão,
tendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual
foi reconhecido o trabalho rural alegado" (fl. 1.862, e-STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo,
a fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma
jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é
inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do
STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
- **Item 9 (texto oficial):** Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no
art. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão
proferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999.
2. Informam os autos que, "no julgado rescindendo, por unanimidade,
foi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à
averbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e
à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão"
(fl. 1.856, e-STJ).
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos
termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal
modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade,
o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto,
a mera ofensa reflexa ou indireta.
6. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada
no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já
existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou
dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto
daquele proferido, situação aqui não verificada.
7. In casu, a Corte de origem pontuou que "não se trata,
evidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque
expedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a
ensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco
garante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão,
tendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual
foi reconhecido o trabalho rural alegado" (fl. 1.862, e-STJ).
8. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo,
a fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma
jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é
inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do
STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
