# Registro público: STJ — 2306537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1aed281ae84864b5596fd1b951eb58537aed7d3472b4a09cc37d418bca276c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta
Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida'. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a
decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na
origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 142, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de
admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que
não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataque
especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o
entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam
alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da
decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art.
1.021 do atual Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno,
além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão
de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da
ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de
Recursos repetitivos deve ser indeferido, porque a análise do
Recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, portanto, o
mérito não seria mesmo apreciado no âmbito desta Corte Superior.
Precedentes do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta
Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida'. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a
decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na
origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 142, e-STJ).
2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de
admissibilidade.
3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que
não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataque
especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o
entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam
alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da
decisão agravada.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art.
1.021 do atual Código de Processo Civil.
5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno,
além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão
de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da
ocorrência de preclusão consumativa.
6. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de
Recursos repetitivos deve ser indeferido, porque a análise do
Recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, portanto, o
mérito não seria mesmo apreciado no âmbito desta Corte Superior.
Precedentes do STJ.
7. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
