{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40708,"origem":"stj","sha256_origem":"d35f812ef2acb2adc33919314ae8996ea9a483c22885e779938c9c3c0da2dd3e","registro_original":{"id_fonte":"000855366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306364","numero_registro":"202300567389","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente\na Súmula 7 e 83/STJ.\n2. A sentença declarou a confissão da dívida e o pagamento à Receita\nFederal. Entendeu que a ré efetuou o pagamento, mas o fez a quem\nnão era devido. Afirmou incumbir à requerida pleitear à Receita\nFederal a repetição do indébito, entretanto manteve a sua obrigação.\nJulgou procedente a ação e condenou a requerida a pagar a\nimportância de R$ 62.132,71 ao SENAI, corrigida monetariamente desde\na propositura da Ação e com juros de mora de 12% ao ano desde a\ncitação. Os demais Recursos não socorreram a agravante.\n3. Para desconstituir os fundamentos do julgado - a conclusão do\nTribunal de origem acerca da regularidade da constituição da dívida,\nde ter havido confissão e errôneo pagamento, da ausência de\ncerceamento de defesa ou nulidade da sentença -, é preciso revolver\nas provas carreadas aos autos que decorreram do exame dos elementos\nconstantes nos autos, de modo que não pode ser revista em Recurso\nEspecial. Aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1677a632b0f870dfdbc0567492bf2fd3dd7db469cf0c5b1f49d910475d3e9963","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
