# Registro público: STJ — 2306364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d35f812ef2acb2adc33919314ae8996ea9a483c22885e779938c9c3c0da2dd3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente
a Súmula 7 e 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença declarou a confissão da dívida e o pagamento à Receita
Federal. Entendeu que a ré efetuou o pagamento, mas o fez a quem
não era devido. Afirmou incumbir à requerida pleitear à Receita
Federal a repetição do indébito, entretanto manteve a sua obrigação.
Julgou procedente a ação e condenou a requerida a pagar a
importância de R$ 62.132,71 ao SENAI, corrigida monetariamente desde
a propositura da Ação e com juros de mora de 12% ao ano desde a
citação. Os demais Recursos não socorreram a agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir os fundamentos do julgado - a conclusão do
Tribunal de origem acerca da regularidade da constituição da dívida,
de ter havido confissão e errôneo pagamento, da ausência de
cerceamento de defesa ou nulidade da sentença -, é preciso revolver
as provas carreadas aos autos que decorreram do exame dos elementos
constantes nos autos, de modo que não pode ser revista em Recurso
Especial. Aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente
a Súmula 7 e 83/STJ.
2. A sentença declarou a confissão da dívida e o pagamento à Receita
Federal. Entendeu que a ré efetuou o pagamento, mas o fez a quem
não era devido. Afirmou incumbir à requerida pleitear à Receita
Federal a repetição do indébito, entretanto manteve a sua obrigação.
Julgou procedente a ação e condenou a requerida a pagar a
importância de R$ 62.132,71 ao SENAI, corrigida monetariamente desde
a propositura da Ação e com juros de mora de 12% ao ano desde a
citação. Os demais Recursos não socorreram a agravante.
3. Para desconstituir os fundamentos do julgado - a conclusão do
Tribunal de origem acerca da regularidade da constituição da dívida,
de ter havido confissão e errôneo pagamento, da ausência de
cerceamento de defesa ou nulidade da sentença -, é preciso revolver
as provas carreadas aos autos que decorreram do exame dos elementos
constantes nos autos, de modo que não pode ser revista em Recurso
Especial. Aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
